Direito Civil

Paternidade e maternidade socioafetiva: o que significa?

Atualmente, a filiação socioafetiva já é reconhecida pelo conselho nacional de justiça desde o dia 17 de novembro de 2017 por meio do Provimento 63 que veio de encontro aos argumentos de instâncias anteriores.

Existem, porém, alguns segmentos que devem ser levados em conta para que o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva seja concebida extrajudicialmente e isso inclui alguns documentos que podem ser consultados no Provimento 63/2017 do CNJ.

Confira neste artigo algumas condições e documentos exigidos para requerer o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva.

Como a justiça vê esses casos?

Nas últimas décadas as famílias se configuram de novas formas. Pais biológicos ou socioafetivos estão ligados a filiação. Com isso se fez necessário uma decisão da justiça, já que muitos casais sonham em ter filhos, mas isso nem sempre é possível biologicamente.

Existem milhares de situações, onde uma criança se tornando filho por pais e mães que não possuem geneticamente seus ascendentes e não possuem registro que comprovem que são seus pais, restando apenas uma relação socioafetiva. Porém com o grande aumento de pedidos de paternidade/maternidade, foram levados em conta parâmetros que levaram a um reconhecimento jurídico.

Diante disso e da situação não havia outra maneira a não ser reconhecer esses pleitos, mesmo que em instâncias mais antigas este pedido tenha sido negado por meio de argumento que dizia que era impossível que o pedido fosse atendido juridicamente.

Quais documentos são necessários?

Dentre os documentos exigidos, está o requisito de manifestação de vontade do requerente, que deve ser concebido pelos pais biológicos da criança e pela própria criança, desde que tenha idade maior que 12 anos. Este documento previne contra fraudes ou simulações e é tido como uma condição essencial para a filiação da socioafetividade.

Quem pode entrar com a ação?

  • Pessoas maiores de 18 anos de idade podem pedir a paternidade/maternidade socioafetiva de uma criança, mesmo que não sejam casados.
  • Irmãos, entre si ou ascendentes não podem pedir reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva.
  • Para ser concebido o direito é necessário que o pai ou a mãe tenham uma idade de pelo menos 16 anos a mais que a criança.
  • Há um processo de verificação da identidade do requerente, onde são feias conferências de documentos pessoais e coletas.

O termo contém dados de todos os envolvidos, tanto dos requerentes, quanto do campo filiação e da própria criança, todos documentos devem conter assinaturas.

Caso a criança seja maior de 12 anos, todo o processo deve partir com o seu comedimento.

Toda coleta dos dados dos envolvidos deve ser feita diante de um oficial de registro civil. Em caso de ausência de um dos pais, o caso será avaliado por um juiz mediante a legislação local.

E quando há deficientes?

Em caso de haver alguma pessoa deficiente entre os envolvidos, serão observadas as regras de decisão apoiada. O procedimento pode ser feito por entidades públicas ou particulares, desde que atendam todos os requisitos do provimento.

Em caso de fraude, será feito um pedido de recusa e encaminhado ao juiz local. O processo de paternidade/maternidade socioafetiva só pode ser feito de maneira a existir apenas um pai e uma mãe, ou seja, de forma unilateral.

Em caso de casamento ou união estável dos pais, é possível que apenas um compareça no ato do registro, contudo, este deve apresentar toda documentação exigida.

E em caso de casais homoafetivos?

  • Em caso de casais homoafetivos, os nomes dos ascendentes devem constar no assento de nascimento e não deve conter referência com relação à ascendência materna/paterna.
  • Além da certidão de nascimento da criança, são necessários outros documentos, tais como: Declaração de Nascido Vivo (DNV), declaração que confirme que a criança foi gerada por reprodução assistida heterológica, certidão de casamento.

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