Direito Civil Juridiquês

Contrato Leonino: o que é?

A fábula de Esopo, ainda na Grécia Antiga, já contava as injustiças ocorridas com aqueles que envolviam-se com os “leões”. O conceito de Contrato Leonino já existe no direito há muito tempo, e é uma das grandes fontes de discussão a respeito de contratos que ferem a boa fé objetiva.

Muitas pessoas acreditam no caráter definitivo de contratos, pelo simples fato de ele ser assinado por alguém. Por isso, tentam abusar da boa fé alheia, acreditando que nada pode anular um contrato.

Na prática, não é bem assim que ocorre. Não são poucos os exemplos de contrato leonino que são considerados nulo em função de abuso da hipossuficiência alheia.

Entenda o que é um contrato leonino, o que diz a lei e qual a natureza jurídica deste tipo de situação:

O que é um contrato leonino?

Um contrato leonino é aquele que é construído de forma a ferir a boa-fé objetiva, com o intuito de gerar enormes benefícios para um dos lados da relação, lesando os direitos da outra parte.

Em uma relação jurídica, o desequilíbrio entre direitos e deveres estabelecido gera um problema grave. Um contrato leonino é, por definição, inserido unilateralmente (uma vez que não seria possível que a parte lesada concordasse com ele).

Em geral, um contrato leonino tende a ser estabelecido por uma parte com maior domínio (legal, de linguagem ou de poder aquisitivo) sobre outra, que aceita os termos sem real consciência do compromisso assumido. Um contrato leonino é motivo para nulidade do pacto.

E uma cláusula leonina?

Uma cláusula leonina, por sua vez, diz respeito a um único dispositivo do contrato. Neste caso, o contrato inteiro pode ser válido, mas há uma cláusula abusiva que lesa demasiadamente uma das partes envolvidas.

Neste caso, também considera-se naturalmente nula a cláusula – não implicando sobre a totalidade do contrato.

O que diz a lei?

Embora não lide diretamente a respeito do termo “contrato leonino” ou “cláusula leonina”, o Código Civil faz-se bastante claro a respeito do assunto. Em seu texto, há dois dispositivos, em especial, que demonstram a presença da boa-fé objetiva como um requisito contratual.

O artigo 187, por exemplo, determina que há um ato ilícito quando o titular de um direito excede os limites deste direito de forma sabida. O texto é confirmado no artigo 422 da mesma lei, no trecho que trata dos contratos. Ele determina a obrigatoriedade de guardar-se a probidade e a boa-fé na elaboração e execução do contrato.

Possibilidade de nulidade das clásulas leoninas

Se a existência de um contrato leonino – ou cláusulas desta natureza – é ilícita, é evidente que tal pacto não pode vigorar normalmente – e não o faz. Na prática, um contrato leonino é desde seu princípio, nulo. Não pode, assim, produzir efeitos jurídicos, e deve-se desfazer tudo aquilo que foi realizado sob a égide de tal contrato.

No caso de cláusulas leoninas isoladas no contrato, estas cláusulas são nulas. Se o contrato em si não estiver impregnado com dispositivos leoninos no resto de seu teor, ele segue em vigor normalmente, desconsiderando-se, apenas, as cláusulas que ferem o princípio da boa-fé objetiva.

A fábula de Esopo

O nome “contrato leonino” é herança de uma fábula de Esopo. Nela, o autor grego conta que um leão, um cavalo, uma cabra e uma ovelha fizeram um acordo para caçar um cervo, acreditando que teriam partes iguais da caça para si.

No momento da divisão, o leão determinou que a primeira parte era dele, por ser seu direito como leão. A segunda parte, também, pois era mais forte do que os outros. A terceira parte lhe era devida, pois ele trabalhou mais do que os outros. A quarta parte poderia ser disputada, mas quem a quisesse o teria como inimigo. Desta forma, levou para si todo o cervo.

Ela indica os riscos de um acordo com relação de vulnerabilidade entre as partes – que é, em certa medida, o que ocorre em um contrato leonino.

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