Direito Penal

Furto e furto qualificado

Não é considerado muito raro que toda a população em geral acabe se confundindo certos termos ou institutos jurídicos, tratando-se de forma inadequada ou como sinônimos, mas que não realidade não são. Assim, é interessante o entendimento de furto e furto qualificado.

Se tem por furto a subtração de um bem móvel para si ou para outra pessoa, em que o dolo é o elemento essencial para o crime, não existindo na modalidade culposa, onde a pena se aplica conforme o valor da res furtiva, com um método quanto a execução do delito com seus antecedentes criminais da pessoa condenada.

Já o furto qualificado é devido a forma de execução do delito, facilitando a sua consumação, em que no furto comum ou simples, a pena pode ser de reclusão de um a quatro anos, e multa, e no furto qualificado a pena é de dois a oito anos, e multa.

Entenda mais sobre furto e furto qualificado

Primeiramente se entende como furto como sendo a subtração de algo móvel que pertence a outro indivíduo para si próprio, se caracterizando devido a ação de tirar de outra pessoa alguma coisa que lhe pertença sem a sua permissão e com a finalidade de ter o seu domínio. Mas, ainda se tem o furto qualificado que será explicado mais abaixo.

Como um exemplo de furto, se pode citar a situação de uma pessoa que entra em uma loja de roupas e, se aproveitando que a vitrine se encontra aberta, acaba pegando uma peça de roupa e foge rapidamente do local.

No entanto, ainda existe a situação do roubo, onde se considera um crime bem mais grave do que o furto, onde a ação principal é a mesma, porém, no roubo a subtração do bem ocorre com o emprego de uma ameaça grave ou violência contra a pessoa, além de por qualquer outro forma de clareza que diminui a capacidade da vítima se resistir.

Assim, ao se retomar o exemplo do furto, agora pense que dessa vez a pessoa entra na mesma loja de roupa, porém, munida de um revólver e ameaça os funcionários e todos os clientes da loja, onde se aproveita da ameaça feita para poder pegar a peça de roupa e fugir do local.

Dessa forma, se pode notar a diferença entre furto e roupa, onde enquanto no roubo a subtração do bem móvel é realizada por meio de uma ameaça grave ou de uma violência, no furto não existe essa conduta para poder se retirar o bem da vítima.

Qual a diferença do furto e furto qualificado?

O furto qualificado, diante do Código Penal e do artigo 155, é quando ocorre com a destruição ou o rompimento de obstáculo, além do abuso de confiança, ou mediante a uma fraude, escalada ou destreza; o emprego de chave falsa ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

Normalmente, esse tipo de furto ocorre quanto um ladrão, por exemplo, acaba arrombando um cadeado para poder furtar uma bicicleta que se encontra presa nele, ou então quanto ele pula por um muro de uma casa para poder levar alguma coisa que se encontra lá dentro.

Em relação ao furto, não existe indício de que o objeto foi furtado, onde a ação cometida para subtração do bem não apresenta qualquer do agravante descrito no furto qualificado, em que seus pertencer podem simplesmente desaparecer sem qualquer indício de que o objeto foi furtado.

Sobre a Legislação Comentada

  • Furto

Art. 155 – Subtrair para si ou para outra pessoa uma coisa alheia móvel, em que a pena de reclusão é de um a quatro anos, e multa.

  • Furto qualificado

A pena de reclusão é de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com a destruição ou o rompimento de obstáculo a subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com o emprego de chave falsa; mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

Além disso, a doutrina majoritária possui o entendimento de que existem diversas espécies de furto, onde as principais são:

  • Furto de uso: esse se configura quando a apropriação de objeto, cujo qual indivíduo detém para o seu uso, onde a partir do momento em que o indivíduo devolve a vítima, sem o seu conhecimento o objeto que foi furtado e nas suas mesmas condições, não é caracterizada como furto, mas sim como arrependimento ao fato ocorrido.
  • Furto famélico: esse é aquele em que o agente comete o crime, sendo chamado de estado de necessidade para poder saciar a sua fome.
  • Furto de bagatela: é aquele onde o objeto furtado apresentava um valor que não tinha muita importância.
  • Furto privilegiado: se encontra no artigo 17, onde embora exista uma confusão com o furto privilegiado e o de bagatela, existem diferenças, em que o privilegiado, mesmo que o valor do objeto seja pouco, o réu deve ser primário.
  • Furto de energia elétrica: esse se realiza em rede pública de energia elétrica, enquanto que o agente mantiver tal ligação clandestina, ele pode ser preso em flagrante.
  • Furto noturno: como o próprio nome já diz, é aquele furto onde se pratica durante a noite, e se encontra disciplina no Código Pena no artigo 171.
  • Furto de coisa comum: é aquele onde o agente subtrai a coisa comum por ele detida de forma legitima, em prejuízo do condômino, co-herdeiro ou sócio.
  • Furto qualificado: ocorre com a destruição ou o rompimento do obstáculo a subtração da coisa; com o abuso de confiança; com o emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Portanto, quanto ao furto e furto qualificado, por tudo o que foi exposto, se conclui que existe uma diferença entre ambos, como foi demonstrado, ao passo que, a dessemelhança se encontra no emprego da violência ou de uma ameaça grave.

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