O crime impossível é o nome dado à conduta que o direito chama de tentativa inidônea. Ela é prevista no artigo 17 do Código Penal brasileiro. Em seu texto, o código define o seguinte:
“Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
Entenda o que significa este dispositivo legal, e quais as interpretações doutrinárias para sua definição:
O que é um crime impossível?
Um crime impossível é aquele que simplesmente não tem como ser cometido nas circunstâncias nas quais ocorre. Isso significa que a tentativa inidônea implica na existência de premissas que, por si só, garantem que a falha do crime.
São exemplos como tentar matar alguém afogado em um copo d’água, ou tentar cometer um assassinato, sem saber que a vítima é um manequim.
Na prática, um crime impossível é considerado um não crime, uma vez que ele não fere o bem jurídico que pretendia ferir. Como a lei indica, há duas situações que geram a tentativa inidônea: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.
Ineficácia do meio
A tentativa inidônea por ineficácia do meio é aquela que ocorre quando os meios utilizados para cometer o crime são simplesmente incapazes de consumar o resultado esperado. A ineficácia do meio pressupõe dolo do agente de obter o resultado, mas o instrumento realizado para isso é incapaz de produzi-lo.
Exemplos de crime impossível por ineficácia do meio são:
- Causar lesão corporal atirando um pequeno travesseiro de plumas em alguém;
- Envenenar alguém pensando misturar veneno no café quando se está, na prática, colocando açúcar, por engano;
- Matar alguém com uma arma que está sem munição;
Impropriedade do objeto
No caso do crime impossível por impropriedade do objeto, os meios utilizados podem até ser eficiente, mas o bem jurídico que será ferido não mais existe. Sua definição exige que a vítima do agente não possa sofrer o resultado lesivo pretendido, ou simplesmente não exista.
Este tipo de impossibilidade também exige o dolo do agente, sem que ele saiba que sua vítima é incapaz de sofrer o dano pretendido.
Exemplos da tentativa inidônea por impropriedade do objeto são:
- Matar alguém, mas a pessoa já está morta;
- Realizar procedimentos abortivos sem estar, de fato, grávida;
- Esfaquear alguém na rua, mas este alguém ser apenas um boneco;
Teorias da punibilidade para a tentativa inidônea
No que diz respeito à forma de punir alguém que comete um crime impossível, há duas teorias divergentes.
Subjetiva
A teoria subjetiva considera que o fator mais importante é o dolo do agente de se praticar o crime. Para esta teoria, considera-se que a tentativa inidônea possui a mesma natureza de uma crime tentado, falhando apenas em produzir o resultado esperado.
Em função desta interpretação, os doutrinadores desta teoria acreditam que a pena aplicada deva ser a mesma da tentativa.
Objetiva
Já a teoria objetiva indica que o fator determinante para a punibilidade é o perigo que uma conduta representa, quando praticada. Sem que haja um bem jurídico ameaçado, não há perigo e, portanto, não deve haver punibilidade. Se os meios empregados ou o objeto da crime não são adequados, não se pode punir o agente.
Como o artigo 17 indica, a lei brasileira conforma-se com a teoria objetiva, não punindo o crime impossível.
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