Direito Penal

Entenda os diferentes regimes de cumprimento de pena

Talvez a expressão regimes de cumprimento de pena não signifique muita coisa à primeira vista, mas certamente já foi discutida por você – ou, até mesmo, lida recentemente em alguma notícia sobre a condenação de alguma pessoa no Brasil.

Os regimes de cumprimento de pena definem a forma como o condenado irá cumprir a pena que foi sentenciada para ele. Vale deixar claro que, ao tratarmos de regimes de cumprimento de pena, busca-se falar especificamente das penas privativas de liberdade, excluindo-se as multas e as penas restritivas de direitos.

Entenda os diferentes regimes de cumprimento de pena, suas características e o significa de cada um para o sistema prisional brasileiro:

O que é uma pena privativa de liberdade?

As penas privativas de liberdade são aquelas sanções do direito penal que atacam diretamente o direito fundamental à liberdade de trânsito das pessoas, impondo-se sobre elas um aprisionamento físico, cujas regras são definidas pelo Estado.

Desde que dentro dos aspectos observados no princípio da legalidade, é permitido ao Estado punir uma pessoa privando-a de sua liberdade, como forma de responsabiliza-la por seus atos ilícitos, inibindo-a a cometer novamente aqueles atos, retirando seu potencial ofensivo para a lei imposta.

No Brasil, a chamada Lei de Execução Penal é a Lei de número 7210 de 1984, que define os três tipos de regimes de cumprimento de pena, é a responsável por determinar a configuração de cada uma destas formas de privação da liberdade imposta. Os três tipos de regimes de cumprimento de pena são:

Regime fechado

O regime fechado é aquele destinado para as condenações mais graves, possível exclusivamente em casos de reclusão (o que quer dizer que não se pode realizar a detenção através de um regime fechado).

Este tipo de regime indica uma maior gravidade da conduta realizada, e, como consequência, dos atos do indivíduo que a praticou. Por isso, o cumprimento do regime fechado é realizado em penitenciárias de segurança média ou máxima, dependendo do caso.

Durante o regime fechado, o condenado passa todo o seu dia aprisionado, podendo sair para momentos previstos em regulamento, como a prática de trabalhos internos e para receber luz solar direta, que é uma garantia de todo apenado.

Regime semi-aberto

O regime semiaberto ocorre para casos em que se entende que o indivíduo possui condições de trabalho sem ser potencialmente ofensivo para a manutenção da ordem social. Nestes casos, o apena pode trabalhar durante o dia e deve recolher-se ao local de cumprimento da pena durante a noite.

Sua pena é cumprida em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similar que possibilita um cenário alternativo aos grandes presídios.

Regime aberto

O regime aberto é, entre os regimes de cumprimento de pena, o que apresenta uma menor rigidez, pois entende-se que o apenado não precisa ter o aprisionamento típico para cumprir sua pena de maneira adequada.

Por isso, o preso em regime aberto tem a possibilidade de trabalhar durante o dias e recolher-se durante o período da noite em albergues ou locais alternativos definidos na sentença (como pode ser o caso da prisão domiciliar).

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