Direito Penal

Violação de domicílio – quando isso pode ser considerado um crime e outras informações básicas!

A violação de domicílio é um crime previsto na lei, mais precisamente no artigo 150 do Código Penal. Trata-se de um crime de mera conduta, onde um determinado indivíduo ativo ingressa ou até mesmo permanece de forma ilegal e clandestina em um local que não lhe pertence.

Isso pode ser ainda contra a vontade expressa ou até mesmo tácita de quem detém de direitos, bem como em uma casa alheia ou em uma de suas dependências.

A pena para esse tipo de contravenção constitui na possibilidade de detenção, que pode variar entre três meses ou ser aplicada uma multa ao infrator.

Vale salientar que, quanto ao elemento subjetivo da lei penal, ele poderá ainda ser dolo. Isso porque se trata de um tipo de crime realizado de maneira totalmente consciente e que ainda pode atingir sua finalidade diante de algumas formas distintas.

Ou seja, isso quer dizer que pode ser uma ação de cunho clandestina, astuciosa ou contra a própria vontade do morador de direito!

Mas, para poder entender melhor tudo que permeia a violação de domicílio, é fundamental se inteirar melhor sobre o assunto e suas perspectivas, pois, isso garantirá que se tenha respaldo por parte da lei!

Quer conhecer mais de perto tudo que envolve esse tema? Então continue acompanhando esse conteúdo agora mesmo para se aprofundar mais!

Violação de domicílio – quais as formas que podem ser destacadas para a tipificação desse crime?

Como dito inicialmente, existem algumas formas diferentes que podem ser direcionadas à violação de domicílio:

  • Clandestinamente: refere-se ao fato de que o agente em questão permanece ou ingressa em uma casa de outra pessoa ou em suas dependências sem que o próprio morador se dê conta disso.
  • Astuciosamente: o agente acaba agindo de forma que induz o morador a alguma espécie de erro, de forma a poder obter um consentimento para ingressar ou permanecer em um imóvel e/ou suas dependências.
  • Contra a vontade do morador: aqui, o agente poderá acabar recorrendo ao uso de uma ação mais violenta ou até mesmo fazer algum tipo de ameaça tanto para entrar como para permanecer em uma casa ou suas dependências.

É importante evidenciar, que se qualifica como crime de violação de domicílio, quando se eleva patamares da pena para o prazo de seis meses até no máximo dois anos.

Há ainda também a pena correspondente à ações violentas, levando em conta os parágrafos do primeiro artigo 150 do Código Penal.

Isso porque, se o crime for feito durante a noite, por exemplo, ou até mesmo em um lugar mais deserto, recorrendo ao uso de violência ou arma de fogo, esse qualifica a esse tipo de circunstância. O mesmo vale para casos onde a ação se dá por duas ou mais pessoas.

Outro agravante que pode ser considerado especial para elevação da pena quanto ao crime de violação de domicílio (aumentando cerca de um terço da pena em si) é quanto este é feito por um funcionário público.

Isso quando fora dos casos legais ou até mesmo em decorrência de inobservância de formalidades que sejam previamente estabelecidas pela lei – bem como diante do abuso de poder.

Por outro lado, não poderá ser considerado crime tanto a entrada como também a permanência em uma casa alheia ou em suas dependências durante o período do dia.

Isso se dá diante da observância das formalidades de cunho legal, de forma a efetuar uma possível prisão ou outro perfil de diligência.

 

É fundamental se atentar às premissas do Código Penal!

A melhor maneira de considerar a violação de domicílio é se atentar a tudo que permeia ao Código Penal.

Isso porque a expressão “casa” compreende aos seguintes entendimentos da lei:

  • Qualquer tipo de compartimento que seja devidamente habitado
  • Um aposento ocupado ou destinado a uma ocupação coletiva
  • Um local que não seja devidamente aberto à livre circulação de público, bem como um local onde se realiza uma determinada profissão ou até mesmo atividade.

Já a ausência de compreensão da expressão “casa” pode ser expressamente entendida como:

  • Estalagem, hospedaria ou qualquer outro perfil de habitação de cunho coletivo, enquanto estiver devidamente aberta. Isso é salvo a restrição de número dois do artigo 150 que cita “II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”
  • Considera-se também aqui casas de jogos, tavernas e outros tipos de ambientes que se adéquem a tais gêneros em questão!

 

E qual a melhor medida a ser adotada diante de um caso de violação de domicílio?

Como ficou evidente, o crime de violação de domicílio é um crime perpetrado por uma determinada pessoa que entre ou que simplesmente permaneça em um local que pertença a outra pessoa, sendo de forma clandestina ou contra a vontade do domiciliado.

Diante de uma situação como essa, o mais indicado é buscar ajuda de um advogado que seja qualificado no caso – mas, dependendo da circunstância do caso, é importante acionar primeiramente a polícia para obter ajuda!

Jamais considere agir de forma imediata contra um contraventor que estiver invadindo ou permanecendo em um recinto de sua posse, pois, você poderá colocar em risco sua integridade física e até mesmo a de outras pessoas.

Vale salientar que no ato da denúncia será necessário provar que o recinto de fato lhe pertence e sanar todos os pontos que possam ser levantados, tanto pela polícia quanto pelo advogado que seja acionado para lidar com o caso.

Há várias formas de aplicar o artigo 150 do Código Penal para casos de violação de domicílio, e somente uma pessoa especializada no assunto poderá ter total expertise para atribuir as orientações necessárias e assertivas! Para se inteirar mais sobre esse universo, conheça outros conteúdos no Direitos Brasil agora mesmo!

 

 

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