O intervalo intrajornada, ou intervalo para descanso, é um direito de todo trabalhador que realize mais de quatro horas de trabalho por jornada. Trata-se do direito de descansar para repouso ou alimentação, de acordo com a quantidade de horas prestadas em serviço.
No caso de jornadas acima de seis horas, por exemplo, trata-se de um período entre uma ou duas horas de intervalo legalmente exigido, a menos que haja estabelecimento diferente e formalmente autorizado.
Entenda como funciona o intervalo intrajornada, sua importância entre os direitos trabalhistas, e o que a lei define como obrigatório para que os trabalhadores não sejam sobrecarregados em suas jornadas de trabalho:
O que diz a lei?
De forma geral, a lei prevê duas situações específicas para o cálculo do intervalo intrajornada. A primeira é a situação na qual a carga de trabalho excede as seis horas por dia. Neste caso, é devido ao funcionário um intervalo de duração entre uma e duas horas, a menos que seja legalmente estabelecido em acordo coletivo.
Já nos casos em que a carga de trabalho está entre quatro e seis horas por dia, é devido um intervalo cumulativo de quinze minutos a cada hora de trabalho prestada.
O empregado não pode, individualmente, reduzir formalmente seu intervalo, mas seus representantes de classe podem coletivamente definir uma redução. A lei diz, ainda, que as horas de intervalo não fazem parte da jornada de trabalho. Isso significa que em um turno de oito horas com uma hora de intervalo intrajornada alocada no meio do turno, o trabalhador trabalha quatro horas, descansa uma e trabalha por mais quatro.
A lei determina que o intervalo deve ser concedido preferencialmente em uma única etapa. Se, por outro lado, o tipo de serviço realizado tornar mais vantajosa a segmentação do intervalo ao longo do dia, pode-se definir coletivamente essa divisão do tempo descansado. Essa definição, no entanto, é realizada de forma coletiva, nunca individualmente decidida.
O que acontece se o empregador não oferece o intervalo intrajornada?
Nos casos em que o repouso legalmente previsto não for concedido de forma plena, obriga-se o empregador a reparar o empregado pela hora não descansada de forma pecuniária, com o valor equivalente à hora de trabalho mais adicional de 50% sobre a remuneração do período como forma de multa.
Além disso, a prática recorrente da supressão do intervalo pode gerar reclamatória trabalhista, judicialmente cobrada, desde que apresentadas provas do abuso. Neste caso, pode-se incluir valores ainda superiores à multa.
Impossibilidade de redução
Apesar do que consta na lei, onde há a responsabilidade de acordos coletivos determinaram certas medidas, o Tribunal Superior do Trabalho já decide, de forma vinculada à sua jurisprudência, que não é possível a redução ainda maior do intervalo de trabalho do que o tempo mínimo estabelecido em lei.
Isso porque considera que o intervalo intrajornada estabelecido em lei é considerado uma questão de saúde e de condições apropriadas do trabalho, ferindo-se bens jurídicos maiores do que a possibilidade de negociação sobre os termos trabalhistas ao se descumprir essa norma.
As exceções, é claro, são feitas para atividades com regulamentação especial de jornada, como plantões, turnos ininterruptos e etc. A definição da necessidade de jornadas especiais, por sua vez, é definida de forma coletiva, desde que justificada.
Regras especiais para serviços de mecanografia
Muito foi discutido, no âmbito das lesões trabalhistas, a respeito da lesão por esforço repetitivo em funções permanentes de mecanografia. Fazem parte do rol destas funções atividades como digitação, datilografia, cálculos e atividades de escritura constante.
Em função da natureza deste trabalho, é obrigatório que a cada 90 minutos subsequentes de atividade, haja um repouso de 10 minutos que soma-se ao intervalo intrajornada. Trata-se de uma medida necessária para evitar os riscos de lesões permanentes a essas atividades.
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