As discussões sobre eutanásia e ortotanásia são muito realizadas no âmbito jurídico brasileiro e envolvem toda uma gama de influências e considerações necessárias, como pontos religiosos, éticos, morais, humanitários e legais.
Falar sobre eutanásia e ortotanásia sob a perspectiva legal é complexo, pois envolve a relativização de um dos direitos fundamentais mais importantes do indivíduo protegido pela Constituição Federal – a vida.
A discussão obriga que as pessoas pensem na vida não mais como um direito, mas como um peso que é imposto – e esta perspectiva costuma ser conflituosa com todos os pressupostos morais comuns às pessoas.
O direito fundamental à vida
No Brasil, um dos direitos fundamentais mais bem estabelecidos é o direito fundamental à vida, não havendo muita discussão sobre sua instituição, uma vez que entende-se que este é, de fato, um bem jurídico essencial.
Os direitos fundamentais possuem algumas características estruturais comuns a todos eles. Entre as seis características estruturais está a “indisponibilidade dos direitos fundamentais”.
Ela quer dizer que, embora o direito fundamental pertença diretamente a um titular (no caso da vida, à pessoa que a detém), este direito direito não é disponível para que a pessoa faça o que bem entender dele.
No caso da discussão entre eutanásia e ortotanásia, entende-se que a pessoa viva está disponibilizando o encerramento de sua vida em troca de alguma sensação de solidariedade, ferindo a característica de indisponibilidade.
Eutanásia
Foto: Youtube/ReproduçãoEmbora eutanásia e ortotanásia costumem ser analisadas em conjunto, em função da natureza parecida de suas consequências, há diferenças significativas entre estas duas condutas.
A eutanásia ocorre quando, por pedido ou sentimento de solidariedade a alguém em estado de saúde incurável e degradante, o indivíduo intencionalmente e ativamente provoca a morte deste alguém em estado de discutível dignidade.
A eutanásia não se configura na omissão, por exemplo, de oferecer remédios. Ela ocorre na ação efetiva de provocar a morte. A pessoa que instrumenta a eutanásia efetivamente mata a que estava em estado de sofrimento, e este é o ponto fundamental que caracteriza esta ação.
Ortotanásia
A ortotanásia, diferentemente da eutanásia, ocorre por omissão em relação ao prolongamento artificial da vida. Em um estágio de vida terminal, é comum que se necessitem vários instrumentos, aparelhos e medicamentos para a manutenção da vida do paciente.
A ortotanásia consiste em interrromper este aparato (seja total ou parcialmente) com a intenção de que seu desligamento resulte na morte da pessoa. Também se caracteriza pela solidariedade ao sofrimento alheio.
A diferença fundamental entre eutanásia e ortotanásia, está, portanto, na natureza da ação. Na eutanásia, o instrumentador da morte interrompe a vida diretamente. No ortotanásia, interrompe a ação de aparatos medicinais que sustentam a vida do paciente.
O indivíduo tem direito de escolher sua morte?
Segundo a lei brasileira, não.
A prática de eutanásia e ortotanásia não é uma conduta lícita e sofre sanções criminais relativas a um assassinato. Emboras alguns países já entendam estas ações como aceitáveis, a lei brasileira ainda as interpreta como crimes.
Há, no entanto, a noção de crime privilegiado. É a ideia de que eutanásia e ortotanásia, embora representem um homicídio, são baseados em preceitos de solidariedade e, até mesmo, respeito ao indivíduo morto. Isso gera atenuações na pena recebida, de acordo com cada caso.
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