O direito à cidade, definido no Brasil pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado por lei posterior chamada de “Estatuto da Cidade”, é uma garantia que todo brasileiro tem de usufruir da estrutura e dos espaços públicos de sua cidade, com igualdade de utilização.
É um conceito francês, que trata da importância de um ambiente urbano digno para todos os seus moradores e da necessidade de dividir-se todos os benefícios e problemas do ambiente urbano de forma igual.
Entenda melhor o conceito de direito à cidade:
Constituição ou lei ordinária?
As demandas sociais decorrentes do forte e rápido processo brasileiro de urbanização demandaram a inclusão de leis específicas a respeito do direito à cidade na Constituição Federal de 1988.
Trata-se do capítulo denominado “Política Urbana”, composto pelos artigos 192 e 183. Portanto, pode-se entender que trata-se de uma garantia constitucional. No entanto, ela não basta por si só e é necessária a existência de uma lei complementar que traz a regulamentação destas garantias.
Esta é a lei 10.257, de 2001. Nela, há as especificações que tratam as formas nas quais os dois artigos constitucionais devem ser abordadas para que se perpetue a garantia.
Direito à cidade na prática
Foto: Agência de Notícias da Prefeitura de Curitiba/ReproduçãoNa prática, a aplicação do Estatuto da Cidade – e, por consequência, a utilização do direito à cidade – é uma questão muito discutida, tanto em termos urbanísticos quanto sociais. Percebe-se uma série de violações recorrentes a este direito garantido constitucionalmente.
Sabe-se, por exemplo, que algumas cidades com forte apelo turístico para classes mais altas no Brasil utilizam-se do pretexto de programas sociais para “devolver” determinadas pessoas – em geral, pedintes, pessoas sem renda ou andarilhos – para sua cidade de origem.
Se a pessoa não deseja retornar à sua cidade de origem, é uma evidente infração ao direito à cidade, mesmo que seja hodiernamente observada nas atitudes de diversas prefeituras.
Em casos menos extremos, mas igualmente graves, sabe-se de áreas urbanas que são quase que exclusivamente frequentadas por determinadas classes sociais, havendo, inclusive, discriminação (como a atenção de seguranças e forças policiais).
Outra ofensa direta ao direito à cidade é, por exemplo, a poluição e a degradação ambiental de ambientes urbanos (como rios, mares, praças e parques).
O problema da multiplicidade da utilização urbana
Wikipedia/CCBYExiste uma questão urbanística e social no que diz respeito ao direito à cidade. De forma geral, é fácil imaginar que pode-se pensar em um espaço urbano que seja utilizável e aproveitável por toda a população.
No entanto, é necessário considerar a multiplicidade de grupos e interesses humanos. Imagina-se, por exemplo, que transformar uma praça antiga e pouco cuidada em um local adequado para a prática de esportes radicais sobre rodas (como o ciclismo e o skatismo, por exemplo) seja algo benéfico para a cidade.
Quando isso ocorre, pode-se esquecer, por exemplo, do grupo de pessoas que utilizava a praça, mesmo que em condições ruins, para descansar, tomar sol e conviver sem a prática de nenhum esporte. Pode-se considerar, também, a demanda de cidadãos que vivem em torno daquela área urbana e gostariam de praticar esportes diferentes, mas não possuem local adequado para isso nas proximidades.
É um caso onde a multiplicidade da utilização urbana conflita diretamente, mesmo que em uma atitude onde tenta cumprir o Estatuto da Cidade de maneira bem intencionada.
Olá! O artigo é muito bom, contudo há um erro de digitação: “192 e…”. Na verdade 192 é 182, que se refere a artigo da CF/88.
Expedientes necessários. Cumpra-se. (rsss)
Parabéns e obrigado, pelo artigo.