O credor pignoratício é a pessoa com a qual fica estabelecido o penhor de coisa móvel como garantia, portanto, é a pessoa que recebe e pode contar com os benefícios proporcionados por esse penhor. O credor pignoratício portanto é uma pessoa que tem algum bem empenhado como garantia, seja de um empréstimo, uma compra ou qualquer outra modalidade onde é possível colocar um bem como garantia.
O penhor não pode ser confundido com a penhora, pois o penhor é um direito real de garantia, enquanto a penhora é o ato que o oficial de justiça executa no processo.
O que diz o código civil a respeito do credor pignoratício?
Os artigos 1433 e 1435 do Código Civil afirmam que o penhor decorre com um uma ampla complexidade de direitos e deveres. Claro que a qualificação das pessoas que fazem parte do negócio jurídico é um fator decisivo para configurar o regime jurídico do penhor. Dessa forma, quando determinadas as atividades econômicas que serão regidas por determinadas normas, como no penhor rural, industrial e mercantil, assim também como o penhor de veículos e o penhor legal.
Quando o credor pignoratício é uma instituição financeira, as vantagens estarão de acordo com a lei 4595/64. Os direitos e obrigações do credor pignoratício não o tornam autônomo de forma privada das partes, mas de forma expressa em uma previsão normativa, independente da cláusula que estiver expressa no contrato.
Quais são os deveres do credor pignoratício?
O credor pignoratício tem como principal direito a posse de algo que tenha sido empenhado, podendo reter esse bem para vende-lo judicialmente até que o valor que tenha sido emprestado seja ressarcido. Com isso, a posse do objeto ou bem empenhado é do credor pignoratício, assim também como a retenção desse objeto ou bem até que as despesas sejam devidamente justificadas.
Além disso, também é de responsabilidade do credor pignoratício guardar esse objeto ou bem como um depositário, mantendo esse bem conservado até que seja devolvido ao proprietário, claro que, após o pagamento da dívida. Além disso, o credor deve entregar ao devedor o que estiver sobrando do valor desse bem, em hipótese de sua venda judicial para a quitação da dívida.
O dono do objeto ou bem que estiver empenhado pode impedir a venda antecipada, substituindo o objeto ou bem e oferecendo assim outra garantia no lugar. O credor nesse caso não pode passar pelo constrangimento de devolver o objeto ou bem que tenha sido empenhado, ou uma parte desse objeto ou bem até que seja integralmente pago, podendo dessa forma o juiz, por requerimento do proprietário determinar que seja vendido apenas um dos objetos ou bens empenhados ou apenas uma parte dos objetos ou bens empenhados que seja considerada suficiente para o pagamento do credor pignoratício.
Caso o credor perca ou deteriore o bem ou objeto, e seja responsável por esse acontecimento, o dano poderá ser compensado diretamente na dívida até a quantia recorrente for quitada, por importância de sua reponsabilidade como guardião do objeto.
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