Direitos do Trabalhador

Atestado de Acompanhamento: como funciona?

A questão do atestado de acompanhamento e sua validade como justificativa para falta no trabalho sem prejuízo do salário é, há bastante tempo, discutida no meio trabalhista. Durante muito tempo, o atestado de acompanhamento só era válido como um acordo tácito ou formal entre empregador e empregado, pois a lei não previa a situação.

Tornou-se cada vez mais discutida a questão, no entanto, à medida que a doutrina avançou a respeito do assunto. Há situações em que não é possível imaginar que um paciente vá realizar algum procedimento ou consulta médica desacompanhado.

Como exemplo típico para a situação, pode-se imaginar uma criança de quatro anos que esteja em condições de saúde preocupantes, precisando de uma consulta médica. Por óbvio, não há como a criança ir sozinha a esta consulta, dada sua idade. O adulto responsável, mesmo que não esteja doente, é imprescindível, neste caso, o que justifica a validade de um atestado de acompanhamento, em certos casos.

Por isso, o ano de 2016 foi marcado pela inclusão de dois novos incisos no artigo 473 da CLT, que versa a respeito das circunstâncias que permitem o não comparecimento no serviço, sem prejuízo de salário.

Entenda o que é essa mudança, e o que a lei diz a respeito da situação:

O que diz a lei a respeito do atestado de acompanhamento?

As modalidades de atestado de acompanhamento são previstas em dois novos incisos incluídos pela lei 13.257/2016, no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho. A lei prevê essa possibilidade para pais, mães ou cônjuges, nos incisos:

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).

É necessário considerar, no entanto, que a lei trata da situação geral da CLT. A maior parte das convenções coletivas entre representações de classe e empregadores já estão mais avançadas nesta matéria, possibilitando situações mais amplas e maior flexibilidade. Para quem não possuía a negociação feita por sua categoria, no entanto, certamente representa algum avanço entre as garantias.

Para quem vale essa modificação na lei?

A modificação vale para aquelas classes que ainda não possuem a situação regulamentada (e que, até então, não possuíam a garantia legalmente prevista. Aqueles, no entanto, que já possuem um acordo de classe entre a entidade representativa e seu empregador não são abrangidos pela modificação.

Isso ocorre porque os acordos de classe são mais específicos e melhor adaptados para a situação de cada tipo de trabalho, sendo respeitados de forma prioritária.

Quais atestados valem para o não comparecimento?

Atualmente, presume-se que médicos de qualquer especialidade possuem lisura e perícia média, devendo ser aceito um atestado emitido por qualquer médico, a menos que haja ciência de favorecimento ou irregularidades naquela relação.

Antigamente, a lei previa a indicação, por parte da empresa, a respeito dos médicos cujos atestados aceitava. Com o tempo, percebeu-se que tal atitude feria a classe médica, sendo banida tal diferenciação. Por isso, o atestado de acompanhamento de qualquer médico é válido, desde que observados os dois incisos que determinam tal benefício.

Circunstâncias excedentes

São chamadas de excedentes as situações em que a saúde da pessoa (ou das pessoas) acompanhada exija mais do que aquilo legalmente previsto. Não é difícil imaginar, por exemplo, uma criança que precise de consultas mais de uma vez por ano, durante a semana.

Neste caso, cabe à empresa reunir regras adicionais. Em geral, dada a importância do bem jurídico considerado como “saúde”, é comum considerar justificável a falta em função do adoecimento rápido de um filho ou cônjuge, e utiliza-se a razoabilidade para determinar se aquela situação é justificável ou não.

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