A apropriação indébita é um crime que se encontra previsto no artigo 168 no Código Penal Brasileiro, onde consiste no empoderamento de uma coisa alheia sem o consentimento do dono, e o criminoso acaba recebendo o bem por empréstimo ou em confiança, passando a agir como se fosso o próprio dono.
Assim, o crime acaba sendo confundido com o crime de furto, porém, a principal diferença é que no caso do furto, a finalidade de apropriação da coisa é anterior a sua obtenção, na apropriação indébita, em que o agente possui o bem de maneira legal, porém, depois que recebe o bem, decide se apoderar do mesmo de forma ilícita, não devolvendo ao dono.
Além disso, ainda existe o crime de apropriação indébita previdenciária, em que esse se encontra no artigo 168-A no Código Penal, onde esse consiste em deixar repassar para a previdência social todas as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e de maneira legal ou então convencional.
Como ocorre a apropriação indébita?
A apropriação indébita é um crime que se configura de duas maneiras devido a conduta do agente, podendo ser devido à disposição do objeto ou então pela retenção do bem.
Quanto a disposição do agente, ele utiliza o bem ou então o consome, fazendo assim com que ele não exista mais, ou então não apresenta mais qualquer serventia. Já a retenção, o agente, pela sua forma de agir, pode demonstrar que não possui a intenção de devolver o bem para o próprio dono.
- Bem jurídico
Esse é um tipo penal da apropriação indébita que visa proteger o patrimônio.
- Sujeitos
Esse é conhecido como o ativo, ou seja, aquele que irá ter posso ou irá deter a coisa, sendo que o sujeito passivo é o dono da coisa móvel.
- Tipo objetivo
A apropriação indébita pode ocorrer quando o agente consegue a apropriação de uma coisa alheia móvel, ou seja, de quem possui a sua posse.
Assim, o sujeito, o qual é o possuidor da coisa, irá fazer a inversão do título da posse e se considerar como se fosse verdadeiramente o dono. Com isso, o objeto material é a coisa móvel alheia, a qual pode ser tanto na parte do sócio ou do coproprietário.
Além disso, a coisa alheia pode ainda ser fungível e objeto de depósito, mas, desde que o depositário tenha a obrigação de devolver a mesma coisa. Com isso, existem duas espécies de apropriação indébita, as quais são:
- A apropriação indébita que é propriamente dita, em que o agente diz que realizou a inversão do título da posse, como por exemplo, o caso da venda de algo ou da coisa;
- Ou a negativa de devolução, em que o agente não quer mais devolver a coisa.
Tipo subjetivo
No caso de a posse ou então a detenção ocorrer antes do dolo, então o agente obterá a posse de forma legítima, e apenas depois de um momento que tiver o surgimento do dolo, o agente irá fazer a inversão do título da posse, se comportando como se ele fosse o dono e ganhando o nome de dolo subsequente.
Normalmente, a finalidade de se apropriar da coisa começa a acontecer só depois do agente possuir a posse da coisa. Um exemplo disso é quando uma pessoa pega uma roupa emprestada de um amigo, e no outro dia ela possui a intenção de já não devolver mais.
Com isso, nesse caso o agente acaba praticando a apropriação indébita, pois ele acabou se apropriando de uma coisa alheia móvel que estava sob o seu poder. No entanto, se o agente acaba recebendo a coisa já com a finalidade de se tomar posse dela, ele pode estar cometendo o estelionato.
Nesse caso, um exemplo disso é quando um cliente de uma loja de roupas de festa a fantasia acaba fornecendo dados pessoais que são falsos para um cadastramento já com a intenção de se apropriar da roupa, em que irá levar consigo.
Consumação e tentativa
Por último, existe a apropriação indébita que é propriamente dita que se consuma a partir do momento da apropriação, em que é verificada na hora que o que o agente realiza o ato como se fosse o dono, e essa tentativa é considerada admissível.
Já a consumação da apropriação por negativa de devolução, ela acontece com uma recusa simples, em que nesse caso a tentativa é inadmissível, em que conforme o entendimento do STJ, é possível entender a consumação da apropriação indébita como:
“ Um crime que se consuma no momento em que um agente, livre e consciente, acaba invertendo o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o proprietário”.
Principal diferença entre apropriação indébita e estelionato
Sobre a diferença de apropriação indébita e estelionato, a primeira não se deve ser confundida com o estelionato, o qual se encontra previsto no artigo 171 do Código Penal.
No caso do estelionato, aquele quem comete o crime possui uma conduta para poder conseguir uma vantagem para si próprio, e para conseguir essa vantagem, o agente acaba tomando uma atitude que faz com que alguém cometa um erro.
Dessa forma, a diferença entre esses crimes ocorre ainda em relação do dolo daquele que comete o crime, isto é, na sua vontade antecipada de quem toma a atitude.
Com isso, na apropriação, a intenção ocorre somente depois que a pessoa já possui o bem ou o objeto na sua posse, e o estelionato é a intenção de se conseguir uma vantagem desde o começo.
Portanto, é importante que você saiba que da apropriação indébita propriamente dita, ela é considerada como um crime que se encontra tipificado no artigo 168 do Código Penal, o qual diz se apropriar de uma coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção, onde a pena de reclusão é de um a quatro anos, podendo ocorrer ainda uma multa.
Deixe seu Comentário