Direitos do Cidadão

Acessibilidade em Condomínios: quais os direitos?

É importante que o síndico em um condomínio proporcione condições de acessibilidade não apenas para pessoas portadoras de deficiências, assim também como as pessoas que por uma situação ocasional ou permanente acabem sofrendo dificuldades para acessar sua unidade, assim também como as áreas comuns da edificação, como salão de festas, a garagem, piscina, quadra e demais áreas.

Quais são os direitos das pessoas com deficiência de locomação?

Esses direitos de locomoção, igualdade, inclusão social e outros além também de evitar qualquer tipo de discriminação às pessoas que possuem problemas de mobilidade ou sejam portadoras de deficiência, que já são assuntos bastante conhecidos no Brasil. Essas pessoas estão protegidas por Lei, nos artigos: 5º; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV, V; 208, III, IV; 227, § 1º, II, § 2º e 244.

É importante ressaltar que as pessoas com a mobilidade reduzida não nasceram com algum tipo de deficiência física, auditiva, visual ou mental permanente. Existem muitos casos onde os moradores são saudáveis, mas por alguma fatalidade da vida acabam sofrendo com alguma doença grave ou acidente que acaba dificultando a mobilidade. Até mesmo problemas com a idade e a senilidade são fatores que exigem cuidados.

Para idosos, subir e descer escadas pode ser algo extremamente complicado, principalmente em um condomínio sem a devida adaptação, além também das mulheres grávidas, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com problemas de obesidade, que exigem mais cuidados.

Quais são as obrigações legais?

O síndico é responsável por proporcionar as condições de acessibilidade não somente para as pessoas portadoras de deficiências como também pessoas que por alguma situação ocasional ou permanente apresentem dificuldades de acesso à sua unidade, assim também como às demais áreas comuns do condomínio.

A legislação a respeito do assunto é bastante completa e atinge diversas áreas e esferas de competência da União, Estados e Município, sempre de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Federal nº 13.146/2015, com diversas definições e mudanças no ambiente de condomínios residenciais. Com isso, se faz necessário eliminar barreiras, entraves e obstáculos arquitetônicos que possam causar problemas para essas pessoas deficientes em edifícios públicos e privados, de acordo com o Artigo 3º, B:

“Art. 3º (…) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (…) b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; (…).”

Além disso, a legislação informa que o acompanhante é essencial para essas pessoas portadoras de necessidades, como por exemplo motoristas ou cuidadores de deficientes visuais que precisem de uma vaga preferencial, sendo o acompanhante determinado pelo Inciso XIV, uma pessoa que acompanha uma pessoa com deficiência, sendo responsável ou não pelas funções de atendente pessoal dessa pessoa.

As barreiras citadas acima se referem ao sentido de que a pessoa portadora não tenha seu acesso ao destino impedido.

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