Os direitos de enteados nem sempre foram um assunto central no ordenamento jurídico brasileiro. Na prática, sua popularização diz muito mais respeito às mudanças sociais ocorridas por aqui.
Nos últimos tempos, as famílias brasileiras têm sido compostas de maneira mais pluralizada. Isso ocorre principalmente com a aprovação da Emenda Constitucional n. 9, de 28.6.77 que corresponde a instituição do divórcio. Com isso, é cada vez mais corriqueira a união de pessoas que já têm filhos de outros casamentos, estes são conhecidos como enteados.
As relações de parentescos
De acordo com o Código Civil a relação de parentesco pode ser natural ou civil e pode dá-se de duas formas, as quais chamamos de linhas:
- Linha Reta: Está relacionada aos avós, pais, filhos, entre outros;
- Linha Colateral (Transversal): irmãos, sobrinhos, primos. Ou seja, pessoas provenientes de um só tronco, que não descendem uma da outra.
Direitos sobre a herança
Uma pergunta corriqueira entre os enteados é com relação à herança do padrasto/madrasta. Será que eles têm direito a receber, mesmo não sendo descendente do(a) mesmo(a)?
Na verdade, isso não é possível, embora haja exceções. Em lei, não há nada na lei que torne obrigatório agir com pai ou mãe de seus enteados. Em casos como herança ou pensão alimentícia, já que, padrasto ou madrasta não tem obrigação no que diz respeito a alimentação dos seus enteados, pois eles não substituem os pais biológicos que detêm os direitos e as obrigações com relação a seus filhos.
Exceção da socioafetividades
Porém, já é possível a paternidade/maternidade socioafetiva que garante todos os direitos citados ao enteado. Um filho socioafetivo é, na verdade, não biológico, porém reconhecido socialmente por um casal. Onde recebe toda assistência necessária, seja moral, afetiva, financeira, etc.
Os pais socioafetivos acabam por registrar as crianças em seus nomes. Um filho socioafetivo não necessita de um exame de DNA como meio de compravação. O processo exige uma série de documentos e provas de que a estrutura da família está apta a receber a criança, além do consentimento da própria, se for maior de 12 anos.
Com o reconhecimento socioafetivo do filho, o mesmo passa a ter direitos cabíveis, um deles é a herança após o falecimento do pai.
Exemplos práticos
Em um caso recente, um pai que já havia falecido, quando vivo era corriqueiro em colunas sociais com um filho não biológico, também dependia dele na declaração do imposto de renda, tal qual, a sociedade acreditava que eles fossem pai e filho biológico.
Nesse contexto, por meio de julgamento, foi inserido o filho no inventário e se tornou herdeiro único. Este caso foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ocorreu no Rio de Janeiro.
Um outro caso, desta vez no Rio Grande do Sul, onde um enteado teve direito a cinquenta por cento de um imóvel que pertencia a seu padrasto falecido, porém o imóvel não tinha relação com a herança do mesmo. Esta decisão foi tomada juridicamente.
A mãe do enteado manteve uma união estável com o falecido homem por um determinado tempo, porém mesmo com o fim do relacionamento o enteado continuou a morar com o padrasto, nessa época ele já era maior de idade. Com a morte do padrasto no ano de 2002 o imóvel foi deixado para a filha do homem, porém o enteado entrou com uma ação na justiça afim de ter o reconhecimento do imóvel no qual havia morado.
O juiz do caso acabou por conceder 50% do imóvel ao enteado, já que devia ser preservada sua integridade, uma vez que o lapso prescricional aquisitivo de usucapião estava incompleto. E foi atribuído uma parcela da propriedade ao enteado como força da interpretação extensiva do texto constitucional.
Desta forma, o juiz do caso decretou o reconhecimento legal do autor a parcela da propriedade em questão, reconhecendo o direito da filha biológica como herdeira e do enteado por extinção de condomínio.
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