As obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias são os regimes obrigacionais sob os quais os negócios jurídicos são definidos, em casos de pluralidade de sujeitos.
Pluralidade de sujeitos é a circunstância na qual entende-se que há mais de um credor, mais de um devedor, ou mais de um credor e devedor em uma mesma relação jurídica. É o caso, por exemplo, de se comprar uma casa de três irmãos, conjuntamente, através de um único contrato.
Isso significa que há mais de duas partes interessadas naquela mesma prestação, e deve haver uma categoria de qual formas estas responsabilidades serão divididas.
O que são os regimes obrigacionais?
Os regimes obrigacionais são categorias de divisão que definem de que forma a responsabilidade de cada parte será atribuída. Pode-se definir obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias, de acordo com o objeto contratual ou com as cláusulas definidas.
Cada modalidade apresenta um método de divisão entre as formas de cobrança, pagamento e responsabilidade entre as partes. Em um regime divisível, por exemplo, cada parte responde apenas por sua parte na relação jurídica. Já em um regime de solidariedade, todos os participantes de um polo da relação respondem pela prestação inteira.
Por isso, em um caso de pluralidade de sujeitos, o regime de divisão é a primeira coisa a ser observada. Muitas vezes, o regime não é explicito (seja em um contrato ou em uma questão). Para esta observação, é necessário saber o critério definidor.
Critério definidor de obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias
Critério definidor, como o próprio nome indica, é o item a ser analisado para que se possa determinar a regime obrigacional daquele negócio jurídico. No caso dos regimes divisíveis e indivisíveis, o critério definidor é o mesmo: o objeto da prestação.
Ser divisível ou indivisível é uma regra geral do regime. Isso quer dizer que se o objeto da prestação – seja coisa ou fato – puder ser fracionado, o regime natural daquela obrigação é divisível. Se o objeto da prestação não puder ser fracionado entre as partes, ele é naturalmente indivisível.
Pode-se exemplificar a diferença com duas situações distintas. A primeira é uma dívida a ser paga por três irmãos, em partes iguais, no valor total de R$ 90 mil. Presume-se, por óbvio, que as responsabilidades são divididas em R$ 30 mil por irmão.
Se os mesmo três irmãos fossem devedores conjuntos, de um touro reprodutor no valor de R$ 90 mil, no entanto, haveria outra situação. Não é possível dividir um terço de touro por irmão para o pagamento – ou paga-se o touro inteiro, ou não. Neste caso, trata-se de um objeto indivisível.
A solidariedade, por sua vez, não pode ser presumida. Ela só existe se for contratualmente estabelecida. Nesta cláusula, define-se que o polo inteiro (no exemplo anterior, os três irmãos) é responsável pela prestação como um todo – mesmo que seja um objeto divisível. No caso da dívida de R$ 90 mil, a responsabilidade de cada irmão seria de toda a dívida, e não apenas de um terço dela.
Quais os efeitos das obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias?
No caso das obrigações divisíveis, o efeito é, obviamente, o fracionamento da prestação. Divide-se cada indivíduo do polo de acordo com sua responsabilidade, sem envolver-se nas parcelas relativas à prestação das outras partes.
No caso de obrigações indivisíveis, o fracionamento não é possível pela própria natureza do objeto. Neste caso, todos os devedores podem ser cobrados pelo todo, e cada credor pode cobrar a dívida por inteiro (desde que autorizado pelos outros).
Já nas obrigações solidárias, o efeito é semelhante ao regime indivisível. Todos são responsáveis pelo todo, mas não há necessidade de autorização das outras partes do polo. Define-se solidariedade por toda a prestação.
Obviamente, tanto no caso do regime indivisível quanto no solidário, haverá cobrança interna para ajustar as responsabilidades de cada um, caso todo pagamento seja realizado ou recebido por um único indivíduo.
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