Direito Civil

Diferenças entre recusa e impossibilidade

Quando fazemos parte de um contrato, as últimas circunstâncias que queremos considerar são as de recusa ou impossibilidade. Elas indicam que, em uma obrigação de fazer ou não fazer, o devedor deixou de prestar a sua obrigação.

Recusa e impossibilidade tratam-se de circunstâncias bastante distintas, e geram situações e efeitos jurídicos separados. Compreender suas diferenças e as consequências de cada situação é essencial no direito civil. Recusa e impossibilidade são tema central da não prestação de obrigações não relacionadas à modalidade de dar.

Entenda as categorias de obrigações que incluem estas circunstâncias:

Obrigações de fazer e não fazer

Existem três categorias de obrigações: de dar, de fazer e de não fazer. Ao tratar das negativas da obrigação de dar, geralmente falamos sobre deterioração ou perda. Já nas obrigações de fazer ou não fazer, recusa e impossibilidade são temas recorrentes – frutos de diversas questões em provas e concursos.

Uma obrigação de fazer é o compromisso juridicamente acordado entre as partes de se fazer algo em troca de uma contraprestação. É o caso, por exemplo, de pintar uma parede ou fazer um show. A obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível.

É fungível se o que importa é, essencialmente o resultado da prestação, sem peso a respeito de quem é o responsável por prestá-la. Por consequência, infungível é aquela circunstância na qual o responsável pela prestação é tão importante quanto o resultado. Imagine, por exemplo, um show do Paul McCartney: é essencial que ele próprio esteja no show, não bastando que outro músico qualquer compareça para apresentar suas músicas.

A obrigação de não fazer é aquela na qual o devedor assume o compromisso de não fazer algo que normalmente poderia, caso não tivesse acordado este termo.

O que são recusa e impossibilidade?

Recusa e impossibilidade são as circunstâncias negativas destes tipos de obrigação. Em outras palavras, uma obrigação de fazer deixa de acontecer em função de recusa ou impossibilidade. É importante compreender que são circunstâncias distintas, embora costumem ser tratadas em conjunto.

A impossibilidade é a situação na qual, por motivos alheios à vontade do devedor, torna-se impossível prestar aquela obrigação. A impossibilidade pode ocorrer com culpa ou sem culpa do agente.

Em um caso onde a impossibilidade surge de um acidente de carro, por exemplo: não há culpa se o acidente foi causado por desrespeito de terceiros às normas de trânsito, ou se o devedor não fez nada incorreto em sua condução. Se, por outro lado, ele dirige bêbado ou de forma imprudente, pode-se atribuir, a ele, culpa. Há diferentes efeitos jurídicos para estas diferentes situações.

A recusa, por sua vez, ocorre quando o devedor nega-se a prestar sua obrigação, mesmo que tenha condições para tal. Ocorre, por exemplo, quando a pessoa deixa de trabalhar naquela área após a assinatura do contrato, ou simplesmente recusa-se a fazer, por qualquer que seja o motivo. Nestes casos, os efeitos jurídicos dependem se a obrigação é fungível ou infungível.

Efeitos jurídicos da impossibilidade

Os efeitos jurídicos da impossibilidade dependem da observação de culpa ou não do devedor para a impossibilidade. Se não houver culpa do devedor, basta resolver o contrato, devolvendo-se eventuais valores adiantados da contraprestação. Resolver o contrato significa dizer que as obrigações nele contidas deixam de valer.

Se, por outro lado, houver culpa do devedor, há efeitos mais graves previstos para ele. Neste caso, além da resolução do contrato, há o pagamento de perdas e danos em função da impossibilidade causada por seus atos.

Efeitos jurídicos da recusa

No caso da recusa, os efeitos jurídicos independem de culpa. Sua determinação ocorre em função da natureza fungível ou infungível. Em ambos os casos, a recusa possibilita a resolução do contrato com indenização por perdas e danos, ou tutela específica da obrigação (para os doutrinadores que a admitem).

A diferença é que em uma recusa de fazer fungível, é possível realizar a contratação de um terceiro às custas do devedor. Para isso, é necessária autorização judicial, salvo em casos em que há urgência da prestação recusada.

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