Direitos do Trabalhador

Férias parceladas são regulares? Como funcionam?

As férias parceladas, ou seja, fornecidas divididas em mais de um período durante o ano, são prática cada vez mais comum no mercado brasileiro. No entanto, sua legalidade é constantemente discutida na justiça trabalhista.

A definição das férias é uma prerrogativa do empregador, desde que dentro de certos limites legais, que incluem a possibilidade de parcelamento do período apenas em caráter de excepcionalidade. Isso faz com que a discussão seja constantemente aquecida a respeito do assunto.

Entenda o que a lei diz a respeito das férias parceladas, e quais são suas possibilidades e restrições:

O que diz a lei sobre a concessão das férias?

No ordenamento jurídico brasileiro, trata-se de forma bastante clara a respeito dos direitos e benefícios das férias, mas as férias parceladas são mencionadas de forma um tanto quanto superficial.

O texto legal é claro ao dizer que as férias devem ser concedidas em um único período corrente, salvo em casos excepcionais, nos quais justifica-se sua divisão durante o ano. O problema está na definição da excepcionalidade, que não é clara.

Sem um estabelecimento legal do que seria uma excepcional de concessão de férias, a lei torna-se dúbia, permitindo a prática cada vez mais recorrente das férias em dois períodos de 15 dias, ou divisões distintas.

Mesmo nos casos de divisão, entende-se que não pode oferecer férias parceladas em mais de duas etapas, e cada etapa deve possuir um período mínimo de 10 dias corridos de descanso.

Benefícios e descontos na concessão de férias

O momento das férias é, via de regra, uma escolha do empregador, desde que dentro do período legalmente determinado para sua concessão. Além disso, é necessário assegura um acréscimo de 1/3 do salário habitual do trabalhador.

Segundo o artigo 130 da CLT, define que o período fornecido de férias deve ser, recorrentemente, de:

“I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”

Embora haja uma sistemática de redução das férias de acordo com a quantidade de faltas durante  ano, todas as circunstâncias consideram dias corridas em condições normais de trabalho.

Qual a interpretação a respeito da lei?

Para muitos doutrinadores trabalhistas, o disposto no artigo 130 da CLT e as determinações legais a respeito das férias tornam as férias parceladas vetadas, a menos em caso de excepcionalidade evidente, que deve ser comprovável.

Em outras palavras, para esta corrente, a férias parceladas são irregulares, o que obrigaria o trabalhador a enquadrar sua própria ação como uma infração, auto-corrigida pelo pagamento em dobro dos valores devidos a este trabalhador, no período de irregularidade.

Segundo a doutrina, a concessão de dois períodos de 15 dias ao longo do ano não corresponde a concessão de um período de 30 dias, pois trata-se de um circunstância de afastamento do vínculo bastante distinta.

Para justificar a interpretação, deve-se basear no princípio de benefício ao trabalhador. Neste caso, só há excepcionalidade justificável para a concessão de férias parceladas caso seja uma questão de segurança, regime de trabalho especial, ou a divisão seja comprovadamente a opção mais benéfica para o trabalhador.

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