Será que abrir a correspondência alheia pode ser considerado um crime? Muitas pessoas não sabem exatamente quando isso pode ser considerado uma violação de correspondência!
É importante destacar que a inviolabilidade, assim como o sigilo de uma determinada correspondência são direitos devidamente assegurados por parte da Constituição Brasileira, mais precisamente pelo cf. art. 5º, inc. XII, CF/88.
Mas, nem toda liberdade individual é de fato absoluta, e por esse motivo é sempre importante esclarecer que há algumas variações sobre a interpretação desse tipo de ato de violação.
Isso poderá depender, até mesmo, do interesse público e também das garantias de segurança e da paz de cunho social – ou seja, ao Poder Público é permitido devassar correspondências que sejam alheias.
Historicamente falando, a fiscalização de correspondências sempre foi um aspecto adotado por parte do Estado, de forma a estabelecer a manutenção da paz!
Em meio ao período da Segunda Guerra Mundial, as cartas que eram provenientes aos Países presentes nos Eixos como, por exemplo, a Alemanha, Japão e Itália, eram devidamente abertas e passavam por fiscalização pelos outros países da Europa.
Essa ação também era adotada, inclusive, por parte do próprio governo alemão diante de cartas que fosse proveniente de outros países aliados.
E no Brasil? Como se dá o entendimento da violação de correspondência? Quer se aprofundar nesse assunto e entender quando isso pode ser considerado grave? Então veja a seguir!
Violação de correspondência – como se dá a interpretação da lei?
Por aqui, é importante entender que todas as cartas ou remessas postais podem sair ou entrar em um ambiente carcereiro sem que haja uma profunda analise dos conteúdos. Quem tem a responsabilidade de fazer essa fiscalização é justamente a equipe da administração penitenciária.
Nesse tipo de circunstância, a abertura da correspondência tem como principal finalidade evitar que seja feita tanto a entrada como também a saída de materiais que sejam considerados ilícitos.
Isso inclui itens como, armas, drogas, telefones celulares, e muitos outros – mensagens que possam colocar em risco a segurança dentro e fora da penitenciária também passam por análise de forma a garantir a ordem a boa conduta do ambiente!
Mas, tirando essas situações específicas, a regra é bastante clara para todo e qualquer cidadão brasileiro, sejam pessoas físicas ou jurídicas – a violação de correspondência é crime!
Para tanto, é possível contar com o respaldo do Código Penal brasileiro, que poderá ser amplamente adotado para evitar condutas que estejam foram das normas previstas pela lei.
O crime de violação de correspondência é previsto no artigo 151 do Código Penal, que cita a seguinte ordem – “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. Pena: detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa)”.
Diante disso, a pessoa que for considerada uma infratora estará atuando de forma a manifestar o desejo de devassar o sigilo de uma eventual correspondência que seja endereçada a uma outra pessoa.
A lei brasileira ainda considera como ação criminosa tanto que sem apossa de uma correspondência de forma indevida, como àquele que destrói ou sonega a mesma – isso se mantém no art. 151, §1º, inc. I do C.P.
Logicamente que nem tudo que se aplica à lei da violação de correspondência – há a menção da lei que institui ação “indevida”.
Essa inclusão tem como justificativa o fato de que, existem algumas circunstâncias que podem se inclinar à violação de correspondência, e como tal violação não seria de “indevida” ele pode ser considerado como sendo atípico.
Outro crime específico quanto à violação de correspondência
O Código Penal ainda agrega um tipo de crime específico para o que é chamado de correspondência comercial – conforme mensurado no artigo 152.
Nesse tipo de caso o crime pode ser feito por parte de um sócio ou até mesmo um empregado que seja integrante de um estabelecimento comercial ou também industrial.
Esse indivíduo poderá ser classificado em estar abusando da sua atual condição, que pode desviar, sonegar ou subtrair e suprimir correspondência ou ainda revelar o conteúdo da correspondência.
Nesse tipo de condição, a penalidade pode ser mais elevada, podendo atribuir uma detenção de cerca de três meses, podendo chegar até dois anos.
Porém, diante das penas que podem ser aplicadas, as formas mais típicas acerca da violação de correspondência previstas junto do Código Penal, são todas, vistas como sendo pequenos delitos.
Ou seja, refletem um pequeno potencial ofensivo, de maneira geral, o que acaba permitindo ao violador em questão ter benefícios em decorrência da lei 9.099/95.
Isso poderá acabar evitando um possível processo, e por consequência, também evitar uma eventual condenação diante de uma situação de violação de correspondência!
Mesmo diante dessas premissas presentes em tais artigos, o Código Penal brasileiro não deixa qualquer dúvida de que realmente esse perfil de ação representa uma conduta de fato criminosa.
Portanto uma pessoa que seja movida pelo dolo de devassar o sigilo de outra pessoa de forma indevida, abrindo uma correspondência alheia, poderá ter de arcar com essa responsabilidade diante da lei.
Isso também se aplica aos e-mails de uma pessoa? Pode-se considerar violação de correspondência?
O Código Penal não prevê, de maneira mais objetiva e expressa, que o ato de se devassar de forma indevida o conteúdo de um e-mail seja considerado um crime!
Para tanto, existe uma PL que visa a atualização do Código Penal, onde é prevista uma sanção para que esse tipo de crime seja mais claro e preciso para que se aplique os termos da lei.
Isso é importante, uma vez que cada vez mais optamos em manter nossas correspondências no ambiente digital e concentramos grande parte delas no e-mail.
A PL defende que isso seja também avaliado, uma vez que a violação de correspondência pelas vias eletrônicas também merece ser alvo de possíveis punições e deve garantir maior segurança a todos!
Agora que você já sabe mais sobre a violação de correspondência, aproveite para conferir outros conteúdos interessantes no Direitos Brasil agora mesmo!
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