Transferir funcionários entre empresas pode ser uma ótima forma para otimizar recursos humanos e renovar o quadro de funcionários. Porém, nem sempre será possível realizar a transferência de funcionários entre empresas. A legislação trabalhista brasileira permite a transferência apenas em situações específicas, devendo sempre respeitar a vontade do próprio funcionário e a não existência de prejuízos para a relação de emprego.
Possibilidades legais
A legislação trabalhista brasileira permite a transferência de funcionários entre empresas quando as empresas pertenceram ao mesmo grupo econômico. Um grupo econômico existe quando uma empresa realiza o controle de outras empresas, mas todas possuem personalidade jurídica individual. Essa empresa apenas será considerada a diretora ou supervisora das demais empresas.
Nesse caso, se os empregados estão de acordo, a transferência de funcionários entre empresas poderá ser realizada. Contudo, é importante que não haja prejuízo para nenhum desses empregados e que ambos concordem expressamente com a transferência.
A existência de um grupo econômico tem como consequência a responsabilidade solidária das empresas pelos seus empregados, ou seja, todas as empresas serão responsáveis pelas relações de emprego estabelecidas pelo grupo econômico.
Transferência sem a concordância do empregado
Em regra, é proibido ao empregador transferir seu empregado sem a concordância do mesmo para qualquer local diferente daquele previsto no seu contrato de trabalho. Porém, a legislação trabalhista brasileira prevê algumas exceções a essa regra geral:
- Quando o empregado exercer um cargo de confiança dentro da empresa;
- Quando houver previsão explícita ou implícita no próprio contrato de trabalho;
- Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha.
- Quando a transferência for apenas provisória, estando comprovada a real necessidade do serviço;
Em relação a essa última hipótese, é importante destacar que o empregador tem a obrigação de pagar ao empregado uma verba extra em razão da transferência. Esse valor extra deve ser superior a 25% do salário que o empregado recebia na localidade anterior.
Além disso, todas as despesas da transferência de funcionários entre empresas deverá ser paga pelo próprio empregador e não pelos empregados.
Matriz e filial da mesma empresa
É importante saber que a simples transferência entre filiais ou entre a matriz e uma filial de uma mesma empresa não caracteriza a transferência de funcionários entre empresas. Isso significa que se a transferência de empregados não causar a alteração do domicílio dos mesmos, não haverá transferência, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Se não há mudança na residência dos funcionários, então ocorreu apenas uma mudança na localidade de prestação do serviço dentro da mesma empresa, ou seja, um deslocamento. Nesse caso, o empregador deverá auxiliar seu funcionário a realizar esse deslocamento, com vales-transportes ou fornecendo meio de transporte para o trajeto.
Empresas distintas
Já no caso de empresas distintas e fora de um grupo econômico a transferência de funcionários entre empresas é proibida pela legislação brasileira. Isso significa que a transferência só pode ocorrer entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou entre empresas de um mesmo grupo econômico. Fora dessas situações não é possível transferir trabalhadores.
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