Embora pareça bastante óbvia para alguns, a diferença entre tentativa e crime culposo pode confundir muitas pessoas. Ambos representam formas menos graves de condutas predefinidas como criminosas.
A tentativa caracteriza-se pela não consumação do crime desejado por fatores alheios à vontade do agente – ou seja, havia a intenção de cometer o crime, mas ele não foi consumado. No crime culposo, a vontade não era presente.
Embora possa parecer apenas um detalhe, esta característica faz muita diferença para a consideração do crime e sua análise final. Entenda a diferenciação entre tentativa e crime culposo, e como a lei interpreta tal relação:
O que é um crime culposo?
Um crime culposo é aquele que ocorre, como indica Cezar Roberto Bitencourt, sem que o agente assuma o risco da produção de um resultado, mas que, mesmo assim ocorre. O crime culposo só existe com a existência do resultado, e não envolve a vontade, o dolo, de quem o pratica.
Por isso, ele precisa ser previsto dentro da própria lei, para que exista. O crime culposo não percorre o Iter Criminis, ele apenas consuma um resultado não esperado.
Qual a diferença entre tentativa e crime culposo?
Existe uma grande diferença entre tentativa e crime culposo:
- Na tentativa, há vontade de se produzir um resultado (dolo), mas ele não ocorre por motivos alheios ao desejo do agente;
- No crime culposo, não há vontade de que haja um resulta (não há dolo), mas ele ocorre mesmo assim, também por motivos alheios à vontade do agente;
Percebe-se que a principal diferença está no dolo, embora o resultado também seja diferente.
Como o direito lida com a relação entre tentativa e crime culposo?
Nos crimes tentados, a o artigo 14 do Código Penal define que o a tentativa é uma norma de extensão. Isso quer dizer que uma tentativa de homicídio é, na prática, um homicídio adicionado do inciso II do artigo 14 do código penal, indicando ter sido uma tentativa.
Já o crime culposo precisa ser previsto. Ele é um subtipo que existe por si só. Se um crime culposo não é previsto em lei, ele não existe. No caso de um homicídio culposo, sua previsão está no parágrafo 3º do artigo 121 do Código Penal, onde tal conduta é prevista.
Qual deles sofre punição mais grave?
Embora possa surpreender algumas pessoas, o crime tentado geralmente é punido de forma mais grave do que o crime culposo. Mesmo que o crime culposo tenha gerado um resultado mais grave do que o tentado, o agente que o praticou não tinha a intenção de produzir este resultado. Já no crime tentado, o agente tinha a intenção, apenas não conseguiu.
Quando fala-se da prática de crimes, o dolo é essencial, pois representa a relação entre a prática e a vontade de praticar, o que gera uma punibilidade mais direta. No crime culposo, a punibilidade do agente nem mesmo possui uma relação muito direta.
Na prática, a ideia do crime culposo é atribuir a culpa ao agente – atribuir a responsabilidade, e não punir pela prática daquilo que não quis praticar.
No caso do crime tentado, aplica-se a mesma pena de um crime consumado, decrescido de um a dois terços da pena. Já no crime culposo, trata-se de outro dispositivo, geralmente muito mais leve.
Utilizando como exemplo um homicídeo: no crime culposo, trata-se do parágrafo 3º do artigo 121 do código penal: pena de detenção de um a três anos. A detenção é uma medida restritiva de liberdade muito mais leve do que a reclusão, que envolve aprisionamento em presídios, com possibilidade de regime integral.
Já a tentativa de homicídio prevê pena de reclusão de seis a vinte anos, como no caput no artigo 121, com menos um a dois terços dela. Na prática, a pena da tentativa de homicídio simples pode variar entre um e pouco mais de doze anos.
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