É extremamente importante destacar que no Brasil não se pune o ato de suicídio propriamente dito, isto é, ele não é um crime, aquele que por ato próprio tira a própria vida. No entanto, haverá punição para aquele sobre a instigação ou auxílio do suicídio de alguém. Por isso, é preciso conhecer sobre o induzimento, instigação e auxílio quando se fala de suicídio.
A “vida” é considerada como um bem jurídico tutelado no artigo 122 do Código Penal, onde se existem diversas discussões sobre a liberdade de um indivíduo decidir sobre a sua própria vida, isto é, ate onde a sua liberdade vai. Assim, nesse sentido, surge diversos questionamentos sobre a posição do Direito na sociedade.
O Direito brasileiro, apresenta uma posição bastante rígida em relação aos bens tutelados, e que nesse caso, é a vida, em que mencionado anteriormente, é um bem jurídico e uma garantia constitucional que necessita ser respeitada por diversos âmbitos e por todos.
Mas, se nota que os atos criminosos praticados contra esse bem jurídicos, se encontram no título “Dos crimes contra vida” prevendo graves sanções para tal delito.
Uma análise do tipo penal
Quanto ao suicídio, induzimento, investigação e auxílio, o instituto previsto no artigo 122 é muito importante no Código Penal Brasileiro, onde se nota no art. 122 a análise: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.
Dessa forma, induzir possui o significado de fazer surgir no pensamento de uma pessoa uma ideia inexistente, em que a indução praticada pelo agente acaba anulando a vontade da vítima. Já o fato de instigar, esse é capaz de estimular uma ideia já existente, sendo diferente do induzimento, em que a instigação pode atuar sobre a vontade da vítima.
Com isso, o que cabe dizer é que nas hipóteses citadas, é a própria vítima que irá se auto executar, ou seja, se uma participação moral. Já o auxílio oposto das duas hipóteses, ele é o oposto, pois ele se configura em uma contribuição material, favorecendo e facilitando a execução do crime.
Sobre as características
A doutrina classifica o crime de “Induzimento, Instigação ou Auxílio ao suicídio” como um crime comum, simples, de forma livre, doloso, comissivo ou omissivo e de material.
Já no caso de um crime comum, esse poderá ser praticado por qualquer pessoa e a vítima também poderá ser qualquer pessoa. No caso simples, essa é uma forma livre quanto ao modo de execução do crime e o doloso, além do dolo do agente, esse tipo penal não admite modalidade culposa.
Em relação ao comissivo é devido a necessidade de o agente possuir um comportamento ativo e, por fim, ele poderá ser omissivo, quando existe a omissão imprópria, ocorrendo quando o agente goza do status do garantidor.
A consumação e tentativa
No caso da consumação do delito de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, ele se consuma quando ocorre a morte da vítima e só pode se falar em suicídio quando ele ocorre de fato, ou seja, quando existe o resultado de morte realizado pelo próprio suicida.
Sendo assim, não existe suicídio consumado com a vítima viva, o que torna essencial ressaltar ainda, que a consumação acontece apenas com a “morte da vítima” e não com lesões corporais que podem ser de naturezas graves.
Existe uma pequena minoria na doutrina que possui o entendimento que nesse tipo de crime específico não existe tentativa, porém, existe um entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o crime de “participação em suicídio” pode se encaixar nos crimes materiais.
Em relação aos crimes materiais, esse é admitido quando ocorre o fracionamento da ação em atos diferentes, sem que ocorra o afastamento a unidade delitiva, e diante dessas frações é que se pode identificar tal tentativa.
Sendo assim, a tentativa acontecer quando a execução se conclui, mas o suicídio não se consuma, ou seja, a fase de execução ocorre de forma idônea para produzir o resultado.
Porém, por circunstâncias alheias o suicídio não se consuma, o que resulta então em lesão corporal de natureza grave, cabendo informar que não se pune tentativa “branca”, os quais são os que não possuem lesão de natureza grave.
Causas de aumento de pena
Além ainda das sanções que estão previstas no preceito secundário do artigo 122, existem causas de aumento de pena nesse dispositivo, onde cabe dizer, que o tipo de pena deixa bastante claro que é tão somente o aumento de pena, onde logo não se pode configurar como uma espécie qualificadora.
Dessa forma, no inciso primeiro se tem o aumento de pena por motivos egoísticos, e se pode dizer que o motivo egoístico é todo aquele que a obstinação ocorre pela busca da vantagem pessoal, além da busca pelo interesse próprio a qualquer preço sem levar em conta a vida de outra pessoa.
Já quanto o segundo inciso, se tem o aumento de pena quando a vítima é menor, e como falado anteriormente, a vítima precisa necessariamente ter a capacidade de discernimento.
Com isso, diante disso, existe um entendimento doutrinário que fala que irá responder com aumento de pena o agente que praticar o crime contra vítima com a idade entre 14 a 18 anos.
Assim, diante de tudo o que foi falado, se percebe da enorme importância do instituto do induzimento, instigação e auxílio suicídio, onde se pode observar que esse instituto é fundamental na prevenção do suicídio na sociedade moderna.
Além disso, é extremamente importante ressaltar os requisitos para o enquadramento no artigo 122 do Código Penal, sendo que o mais importante à vítima realizar a prática de auto execução.
Portanto, é preciso falar sobre o suicídio, quanto ao induzimento, instigação e auxílio, sendo muito importante a compreensão do bem jurídico tutelado que é a vida, a qual é um direito constitucional, e para todo e qualquer ato que se tente contra esse direito, existe um Código Penal para punir.
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