Direito Penal

Resistência, desobediência e desacato

Segundo a legislação brasileira o crime de resistência, desobediência e desacato está entre os crimes mais praticados contra a administração pública – esse é um crime tipificado no artigo 331 do Código Penal.

Segundo o artigo, a menção é “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

O termo “desacatar” deve ser interpretado nesse caso no sentido de ausência de respeito, bem como afrontar, menoscabar, menosprezar, profanar e ainda desprezar.

O sujeito ativo aqui também pode ser de cunho particular como também um funcionário público. Esse crime somente poderá ser confirmado caso o funcionário público estiver presente, porém, isso não precisa ser face à face, sendo necessário apenas que a ação seja percebida ou facilmente ouvida.

A ofensa constitutiva de desacato é toda e qualquer palavra ou até mesmo que acabe confirmando uma situação de vexame, humilhação, irreverência ao funcionário ou desprestigio.

Em suma, pode ser associada à grosseira ausência de acatamento, podendo ainda conter palavras de cunho injurioso, difamatório ou que possuam calúnias. Além disso, envolve agressão física, ameaças, gestos de cunho obsceno, gritos agudos e muitas outras ações.

Uma expressão que seja grosseira, mesmo que não tenha um conceito contumelioso, quando proferida em voz mais elevada ou de forma que se queira criar uma situação escandalosa, poderá ser considerado como desacato.

Quer saber mais sobre resistência, desobediência e desacato? Então veja mais detalhes sobre esse assunto e o que configura esse crime no decorrer desse conteúdo agora mesmo!

Resistência, desobediência e desacato – o que você precisa saber?

É sempre importante destacar que esse tipo de crime só poderá ser devidamente caracterizado de por venturas as ofensas acabem sendo proferidas contra funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções ou até mesmo em razão dela.

Diante disso, as condutas que caracterizam tal delito precisarão dessa maneira ser relacionadas com as funções que sejam exercidas pelo funcionário, sendo que isso poderá ainda atingir de forma direta a administração pública.

Outros tipos de condutas que não permitam menosprezar esse funcionário público, seja em sua função ou mesmo em razão dela, não poderá ser configurado como crime, sendo que a possibilidade será enquadrar em outro tipo penal, como àqueles que sejam praticados contra a honra, por exemplo.

Diante desse contexto, podemos adotar como exemplo o fato de que o policial eventualmente esteja devendo um credor e que esse ainda se encontra em serviço, a partir disso passa a insultar de forma verbal esse policial dizendo que ele é um ladrão por conta de não sanar sua divida, isso implica em outro tipo penal.

Pode-se dizer que esse é um crime contra a honra e não um mero delito considerado como sendo desacato.

 

O que saber sobre classificação doutrinária?

Esse é um tipo de crime bastante comum, principalmente se tratando do que diz respeito a um sujeito ativo – e ainda próprio com relação a um sujeito passivo!

Trata-se de um crime que se torna admissível do o dolo, ou seja, vontade livre e até mesmo consciente onde se desacata o funcionário público.

Consiste em um delito feito de maneira absolutamente livre que comete um crime!

Um outro aspecto que pode ajudar a orientar melhor sobre a doutrina é a possibilidade de se acontecer um delito contra um funcionário público para um outro.

Porém, se no caso do tal agente houvesse uma posição semelhante ou até mesmo inferior no que diz respeito à hierarquia ao ofendido, isso também seria configurado crime.

Mas, existem algumas divergências – no caso, o sujeito ativo do crime em questão poderá ser por parte de qualquer pessoa, até mesmo um funcionário público que faça ou não a mesma função do outro que foi ofendido. – e que ainda tenha ou não uma mesma categoria.

 

Consumação e tentativa

Aqui o delito poderá ser consumado no momento que o agente coloque em ação todos os comportamentos já citados anteriormente, ou seja, que venha a desprestigiar uma administração pública, não importando se o funcionário tenha se sentido ofendido.

Se tratando da tentativa, grande parte dos casos podem ser de natureza monossubsistente, o que torna dessa maneira praticamente impossível a tentativa de crime.

Diante disso, fica evidente que o crime de desacato acontece quando o agente possui um dolo de cunho especifico, sendo ele de menosprezar, desprezar e até mesmo ofender um funcionário público que esteja sob a responsabilidade de suas funções.

Diálogos e mediações são boas alternativas em casos de resistência, desobediência e desacato

Nesse cenário é sempre interessante manter a busca por boas alternativas para que a polícia seja mais preparada para lidar com tais situações, ou seja, considerar ações que permeiem o diálogo e também mediações.

A força deve e precisa ser considerado um último recurso para poder sanar todas as questões envolvidas e se retomar uma situação bem sucedida.

Para tanto, a adoção de boas políticas públicas que se dediquem a investir em um processo de reciclagem realmente eficiente para compor um melhor preparo das corporações e do estabelecimento da lei é sempre o melhor caminho!

A força de forma a impor uma autoridade não deve ser uma ação estabelecida para lidar com crimes de resistência, desobediência e desacato, pois isso não ajudará a garantir uma punição qualificada para tais atos e muito menos sanar a situação!

Diante disso, muitos movimentos sociais se revelaram nos últimos anos de forma a organizar uma agenda de prioridades e também pautas que sejam amplamente capazes de rebater esse tipo de crise tão comum na nossa realidade atual!

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