Direito Penal

Receptação e receptação qualificada

Pode-se dizer que antigamente não existia um termo técnico que denominava a receptação e receptação qualificada, pois ela considerada de forma jurídica como um furto, mas, a receptação consista em favorecer ao delinquente em relação ao produto do crime.

Nos dias atuais a receptação é considerada como um crime autônomo classificada em capítulo a parte e punida com uma pena própria, no entanto, ela é considerada por juristas como um delito, ou seja, um crime acessório, uma vez que muitas vezes é um crime autônomo e se pressupõe a existência de outro crime.

Dessa forma, existe uma autêntica conexão da receptação com o delito antecedente, em que a receptação se encontra no artigo 180 do Código Penal e pode se subdividir em dolosa e culposa.

Sobre a receptação dolosa

Em relação a receptação dolosa, essa apresenta como figuras, a simples, onde se pode ser própria ou imprópria, a receptação qualificada, a agravada, e a privilegiada.

Assim, quanto ao artigo 180 do Código Penal, receptação é:

“Parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime…Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Para a caracterização da receptação é necessário, como já falado, a existência de crime antecedente, porém, não se faz a exigência da apuração de sua autoria, ou seja, de quem foi o autor do crime anterior, e muito menos da sentença penal de condenação, pois somente com a prova da materialidade do crime anterior já existe a receptação.

Além disso, a receptação é um delito contra um patrimônio, no entanto, não é exigível que o crime anterior seja desse título, em que assim, existe a receptação quando o agente possui um objeto produto, concussão, corrupção passiva, de contrabando, entre outros.

Existe ainda, inclusive, a receptação, ainda que desconhecido o autor do crime que precede, ou quando esse é isento de pena, onde nesse caso, não se identifica o autor do delito anterior ou mesmo o bem que tenha sido adquirido pelo agente de um indivíduo que cometeu o crime por um estado de necessidade ou por uma situação de irresponsabilidade.

E quanto aos sujeitos do delito?

O sujeito ativo da receptação é normalmente aquele que adquire, transporta, recebe, conduz ou oculta, em seu proveito próprio ou alheio uma coisa produto de crime.

Além disso, é um crime comum, ou seja, qualquer indivíduo que pode cometê-lo, porém, o receptador não pode possuir intervindo de qualquer forma no crime anterior, pois se ele fizer, ele irá responder, não por receptação, mas por um delito antecedente, sendo como co-autor.

Normalmente, o tipo penal da receptação não faz a exigência que a coisa seja alheia, sendo diferente do furto e do roubo. No entanto, se torna evidente que a vítima de um crime de furto ou de roubo, não pode cometer receptação ao adquirir um bem que já lhe pertencia e que foi objeto do crime antecedente.

Sobre a receptação qualificada

No caso da receptação qualificada, de acordo com o artigo 180 do Código Penal, se encontra: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa”.

Esse se trata do denominado crime próprio, onde exige uma condição particular ou qualidade pessoal do sujeito ativo, em que o aumento da pena possui a sua razão.

Já que o agente por meio da sua atividade comercial ou industrial, se encontra com uma facilidade para poder repassar um produto da receptação para terceiros de boa-fé, normalmente não tem conhecimento para saber a irregularidade do bem.

Um exemplo é o que acontece no caso de comerciantes que compram carros e produtos de crime por um preço menor, e o revendem para terceiros por preços mais elevados, onde pela rapidez do negócio, que ocorre nesses casos, e pela falta de conhecimento técnico, não apresenta condições de notar a adulteração ou a remarcação do chassi, do motor, entre outras características.

Além disso, ainda estão inclusos os camelôs e aquelas pessoas que fazem o exercício do comércio nas suas próprias casas, como o caso de conserto de televisão, de aparelhos domésticos, de som, de computadores, entre outros.

Possuir um depósito significa que um comerciante ou industrial recebe a coisa produto de crime e que a conserva retida, em seu nome próprio ou de terceiros, a título oneroso ou gratuito. Já no caso de desmontar, esse é um ato de separar as peças do bem.

Existe ainda o fato de montar, onde é armar e encaixar para poder colocar em funcionamento um bem que é de origem ilícita, e no caso de remontar, esse significa montar o que já foi desmontado, acrescentando ou então substituindo peças de coisa obtida por meios criminosos.

Por fim, vender é transferir a outra pessoa, diante do pagamento, a posse de um bem produto de crime, e expor à venda significa colocar em exibição o bem produto ilícito no comércio ou então na indústria para a finalidade de venda.

Dessa forma, a receptação qualificada é considerada como um delito material, e com isso, se consuma com a prática de qualquer uma das condutas que foram citadas no tipo penal que acabe implicando na obtenção do bem pelo agente.

Quanto aos núcleos do tipo ocultar, possuir um depósito e expor à venda, a receptação se considera como um crime permanente, onde a consumação se protrai e se prolonga no tempo, permitindo até mesmo a prisão em flagrante de delito dos comerciantes e de industriais que se dedicam a referida atividade criminosa.

Portanto, a receptação não faz surgir um novo sujeito passivo, sendo que esse mesmo é a vítima do crime antecedente, onde o objeto material da receptação é o produto crime. Já a receptação qualificada é a conduta criminosa praticada pelo agente no exercício da atividade industrial ou comercial.

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