Direito Penal

Rasgar dinheiro é crime? Entenda a questão

É comum vermos algumas pessoas em atos de loucura rasgarem dinheiro. Independente da quantia, essa é uma atitude que acaba sempre chamando a atenção das pessoas ao redor. Muitas afirmam que uma pessoa que rasga dinheiro é louca, enquanto outros sem muita certeza dizem que rasgar dinheiro é uma atitude criminosa.

Seja loucura ou não, quando uma pessoa chega à esse nível e consegue comprovar sua sanidade mental, sem dúvidas o problema não será a loucura, o que é essencial para garantir a capacidade de entendimento dessa pessoa, assim também como sua autodeterminação para a então imposição de pena, em juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que alguém tenha praticado um fato típico e ilícito.

Quando a inimputabilidade por doença mental for constatada, através do critério biopsicológico, o juiz deve então absolver o autor de um injusto penal e em seguida aplicar as medidas de segurança, seja para o tratamento ambulatorial ou para uma internação em hospital psiquiátrico, tudo de acordo com os artigos 26 e 96 do Código Penal.

Qual é a classificação para quem rasga dinheiro?

A aplicação da medida de segurança também precisa ser levada em consideração, pois passa pelo crivo do princípio da legalidade, sendo necessário que alguém tenha praticado um injusto penal, que é uma conduta típica e ilícita. E qual seria essa conduta com relação à uma pessoa rasgar dinheiro em papel?

A moeda possui o valor do bens econômicos, sendo um denominador comum que reduz o valor das coisas úteis. No país, essas competências são sempre de acordo com a lei. Dessa forma, fica de responsabilidade do Conselho Monetário Nacional definir o valor interno da moeda, assim também como autorizar as emissões de dinheiro em papel.

É de responsabilidade então do Banco Central emitir o dinheiro em papel e em moeda, de acordo com a autorização do Conselho Monetário Nacional, ou seja, é de responsabilidade da Casa da Moeda, a fabricação do nosso dinheiro.

O que diz a Constituição Federal?

A legislação responsável por esse assunto é esparsa e a Constituição Federal de 1988 trata a respeito do dinheiro nos artigos: 21, VII, 22, VI e no artigo 164 das leis 4.595/ 64.4511/ 5.895/73. O Código Penal no artigo 289 e SS protege a fé pública e consagre o tipo penal de moeda falsa, por ser signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, no Decreto 3.074/38.

Com isso, pode-se concluir que a moeda pertence a união e seu valor intrínseco ao particular estão descritos nos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil. Com isso, se uma pessoa rasga, suja, destrói, torna a moeda inútil, seja em papel ou em moeda, ainda que seja de sua propriedade estará sim configurando um crime de dano qualificado, crime esse previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal Brasileiro.

Então, uma pessoa que rasga dinheiro está cometendo um crime contra o patrimônio da União, pois estará destruindo um bem alheio móvel, sendo esse um comportamento doloso, pois o dinheiro é um bem material, patrimônio e objeto jurídico.

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