Muitas das verbas extras que são devidas aos trabalhadores são desconhecidas pela maioria das pessoas, incluindo os próprios trabalhadores e seus empregadores. A quebra de caixa certamente é uma verba pouco conhecida na sociedade.
Criada para recompensar trabalhadores que lidam com dinheiro, ela deve ser paga apenas em situações específicas e é dever do empregador respeitar as regras internas e coletivas sobre quebra de caixa.
Confira aqui o que é a quebra de caixa, sua finalidade e os deveres do empregador.
O que é?
A quebra de caixa é uma espécie de adicional ao salário do trabalhador que trabalha com o dinheiro da empresa, ou seja, que possui responsabilidade sob o dinheiro do dono da empresa. É uma forma de recompensar essa responsabilidade, tendo em vista que esse trabalhador pode cometer erros ao lidar com o dinheiro no dia-a-dia.
A ideia é que o empregador pague mensalmente ao trabalhador um valor extra, com o objetivo de recompensar seu trabalho diário com o dinheiro da empresa e eventuais falhas nesse trabalho.
Quem pode receber?
A quebra de caixa foi criada para recompensar todas as pessoas que trabalham diariamente manuseando o dinheiro do dono da empresa ou estabelecimento. Isso inclui caixa de lojas, supermercados, bancos, restaurantes, entre outros estabelecimentos.
Está prevista em lei?
Muitas pessoas não sabem, mas, na verdade, não há previsão legal que obrigue ao pagamento da quebra de caixa. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reúne as leis sobre a relação entre empregador e empregado, não há nenhum dispositivo sobre esse adicional.
Por isso, esse valor extra pode ser pago simplesmente pela vontade do empregador em recompensar o empregado. Em outros casos, pode haver acordos ou convenções coletivas com o sindicato dos empregados que estabeleçam a necessidade desse pagamento.
Qual o valor a ser pago?
Por não haver a obrigação legal da quebra de caixa, também não há um valor determinado para esse pagamento. O empregador pode pagar a quantia que desejar como quebra de caixa, não havendo limitações legais para esse pagamento.
No entanto, a quantia deve respeitar o que já foi previamente estabelecido nos acordos ou convenções sindicais, tanto em relação ao valor quanto a forma e momento de pagamento. Além disso, também é necessário respeitar o regimento interno do estabelecimento, caso existam determinações sobre a quebra de caixa.
Faz parte do salário?
Outra questão muito importante sobre essa verba trabalhista é a sua natureza salarial. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 247, essa parcela possui natureza salarial quando destinada aos funcionários de bancos.
Com base nesse entendimento, a jurisprudência muitas vezes estende tal compreensão a trabalhadores de outros estabelecimentos e não apenas de bancos. Assim, toda vez que esse valor for pago ao trabalhador, ele será considerado parte do salário.
Isso significa que esse valor fará parte não apenas do salário, mas de todas as outras verbas relacionadas, como o 13º salário, as horas extras, as férias, entre outros adicionais que possuem como base de cálculo o salário do empregado.
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