Direito Penal

Pena para fake news: quais as consequências?

Devido à grande facilidade da propagação de informações erradas na internet, as fake news, é muito relevante conhecer a pena que isto causa ao infrator. Este recurso, porém, tem sido usado para divulgar notícias falsas ou imprecisas, mais conhecidas como fake news, com o objetivo de enganar, prejudicar, confundir ou, até mesmo, manipular as pessoas.

A disseminação de tais notícias tem o potencial de se tornar “viral”, principalmente quando se alinham às ideias de determinado grupo, pois não serão checadas ou questionadas para serem repassadas.

A questão das fake news se torna especialmente grave quando utilizadas com a intenção de manipular a opinião pública, principalmente em ano de eleições, o que levou países como Alemanha e França1 a apresentarem leis para combater o seu uso. Seguindo esta mesma linha, o Brasil, na iminência de eleições presidenciais, possui vários projetos de leis que visam criminalizar a divulgação de informações falsas.

Projetos de lei existentes

O primeiro projeto de lei nesse sentido foi o 6812/17, apresentado na Câmara dos Deputados, que estabelece que, irá constituir crime a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica, atribuindo uma pena de detenção de dois a oito meses, e pagamento de 1500 a 4000 dias-multa. Após a apresentação deste projeto, outros seis, com conteúdo semelhante, também foram apresentados e apensados ao PL 6812/2017.

No Senado foi apresentado o PL 473/17, que estabelece como crime em divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante, atribuindo assim a uma pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Porém, caso o agente pratique a conduta através da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia, a pena será de um a três anos de reclusão.

Diante dessa situação, indaga-se: a criminalização da conduta de divulgar ou compartilhar notícia falsa, nos termos pretendidos pelos projetos de lei supracitados, estaria de acordo com os princípios que regem o Direito Penal? Para responder esta pergunta, analisa-se dois destes princípios.

A principiologia aplicada

Primeiramente, o princípio da intervenção mínima prega que o Direito Penal não interferirá excessivamente na vida do indivíduo, a ponto de lhe retirar a autonomia e liberdade, sendo utilizado somente como última medida, ou seja, quando os demais ramos do Direito falharem. Assim, evita-se a banalização da punição, bem como o descrédito e ineficiência dos dispositivos de Direito Penal, ao tentar usá-lo como solução para todo e qualquer conflito.

Diante desse princípio, acredita-se que seria imprudente criminalizar a conduta de divulgação ou compartilhamento de fake news, a qual sequer foi discutida a fundo, sendo ainda uma questão recente que, provavelmente, possa ser resolvida na esfera cível ou, até mesmo, fora do Judiciário, através da adoção de medidas educativas.

Destaca-se, ainda, que a criminalização desta conduta tem levantado debates sobre a violação da liberdade de expressão do indivíduo, o que infringiria referido princípio. Por isto que, antes de se considerar a solução pelo Direito Penal, o problema tem de ser analisado mais profundamente.

Por fim, o princípio da taxatividade, estabelece que as condutas criminosas devem estar descritas na lei de maneira clara e bem definida, de modo a não deixar nenhuma dúvida, visto que a elaboração de normas penais ambíguas e carregadas de termos valorativos, possibilita o abuso pelo Estado. Neste sentido, qual seria a definição de notícia falsa, no contexto dos projetos de leis supracitados? Na falta de uma definição objetiva, a determinação da veracidade ou falsidade das notícias ficaria a cargo de autoridades policiais e judiciárias, através do exercício de suas convicções pessoais, o que violaria, evidentemente, referido princípio.

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