A dignidade da pessoa humana é um conceito fundamental para alcançar os direitos humanos e – embora já fosse algo inerente à todas as pessoas – começou a tomar força e verdadeira aceitação no direito a partir da segunda metade da década de 1940.
O conceito de dignidade da pessoa humana é extremamente difícil de ser definido, pois é muito amplo e abstrato. Não há para onde se apontar em relação à humanidade e dizer que em um determinado aspecto reside a dignidade propriamente dita.
Há, no entanto, uma série de aspectos que determinam a dignidade da pessoa humana, que dizem respeito à valorização de sua existência, e podem ser compreendidos através da história e dos acontecimentos globais envolvendo o conceito.
História
O maior marco na história dos direitos humanos e – consequentemente – da dignidade da pessoa humana ocorreu após a Segunda Guerra Mundial, quando o estabelecimento das Nações Unidas concretizou-se.
Um dos maiores objetivos da instituição era evitar que ocorresse, outra vez na história, um crime tão terrível contra a própria humanidade quanto os abusos e métodos inaceitáveis que ocorreram durante os seis anos de guerra que iniciaram em 1939. Foi o alvorecer dos direitos humanos como uma obrigação legal definitiva.
Alguns anos mais tarde, estabeleceu-se o Tratado de São Francisco, que buscava proteger os direitos humanos através de todo o mundo. Neste, constava que “toda pessoa humana tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.
Este é um marco histórico, pois a ideia da humanidade enquanto uma responsabilidade de proteger a si mesma já existia desde o pensamento de Kant – o que não impediu, por exemplo, ofensas gritantes à dignidade da pessoa humana, como a escravidão, o aprisionamento injustificado de etnias e outras demonstrações de tratamento de humanos como uma “propriedade”.
O conceito de dignidade da pessoa humana
Foto: Google Plus/ReproduçãoO termo é tão complexo que diversos doutrinadores criam conceitos que nem sempre concordam entre si. Um dos principais nomes da doutrina brasileira em relação aos direitos humanos é Ingo Sarlet, que define que a dignidade da pessoa humana é algo intrínseco a cada ser humano, que – por sua condição de humanidade – se torna merecedor do respeito e consideração do Estado e dos outros seres humanos.
Por esta definição, é a dignidade que garante uma série de direitos e deveres para esta pessoa, que são fundamentais e obrigatórios, assegurando que a pessoa esteja protegida daquilo que pode ser considerado desumano e degradante.
De forma geral e simplificada, a dignidade da pessoa humana é tudo aquilo que deve ser protegido para e por qualquer pessoa para que esta tenha as condições mínimas de viver de maneira plena e satisfatória.
Pessoa humana?
Quando alguém fala “dignidade da pessoa humana”, muitos questionam a utilização do termo “pessoa humana”, indicando que poderia ser uma redundância ou um vício de linguagem.
Na doutrina do direito, há diversas explicações – e, inclusive, correntes que vão contra o uso deste termo. No entanto, de forma resumida, há um consenso mais ou menos estabelecido que indica que o termo é utilizado para diferenciar os indivíduos físicos (pessoas humanas) de outros.
Outro tipo de existência de pessoa “não humana” seria a pessoa jurídica. Uma pessoa jurídica é, na verdade, uma invenção organizacional que, embora não exista como um ser humano, atua e realiza ações próprias, indicando personalidade.
Uma pessoa jurídica pode contratar, demitir, deixar de existir, responder judicialmente, falir e realizar diversas outras ações que são próprias de sua existência, inclusive defendem sua própria dignidade – mesmo que ela não tenha uma existência física.
Por isso, utiliza-se o termo dignidade da pessoa humana para falar sobre a dignidade de pessoas físicas, “nascidas de mulheres”, como alguns doutrinadores costumam dizer.
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