Direitos do Consumidor

Envio indevido de cartão de crédito: quais são seus direitos?

A prática que algumas empresas administradoras têm de envio indevido de cartão de crédito, viola o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor e caracteriza prática comercial abusiva. Se não houver qualquer pedido prévio o consumidor pode entrar com indenização por danos morais segundo o Superior Tribunal de Justiça.

Essa decisão foi tomada devido a um julgamento que o Ministério Público de São Paulo entrou contra uma administradora de cartão de crédito. Com o ganho do recurso, ficou então estabelecido que as empresas administradoras de cartão e bancos, devem se abster desse tipo de prática e indenizar os consumidores por danos morais, e se preciso reparar prejuízos materiais.

O STJ então reconhecer o caráter abusivo desse tipo de conduta de envio indevido de cartão de crédito e por isso proibiu esse tipo de abuso.

Solicitação prévia

O Ministério Público estadual tomou medidas para prevenir e impedir que as administradoras não enviem cartão de crédito de forma indevida aos consumidores, sem que haja uma solicitação prévia. Caso contrário, a empresa pode sofrer com multa e pena.

Numa primeira instância a empresa de cartão pode ser condenada e pode perder o direito de enviar cartões de crédito sem solicitação, além de outros produtos que possam violar o que diz nos artigos 6º, inciso IV, ou 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, podendo cumprir pena e pagar uma multa diária de cerca de 50 salários mínimos.

Junto disso, as empresas também ficam proibidas de cobrar qualquer valor de títulos ou encargos de prestação de serviço sobre os cartões de crédito que foram enviados sem solicitação. Por isso, as administradoras que cometem o erro do envio indevido de cartão de crédito podem vir a ter de pagar indenização aos consumidores, além de multa.

Rebatendo

Claro que os bancos apelaram da sentença, e o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando o simples envio de cartão de crédito bloqueado, não caracteriza a prática, mas que é apenas uma oferta de serviço, sem maiores danos ou prejuízos.

Porém o ministério rebateu a apelação e interpôs embargos infringentes. Para o TJSP, o Código de Defesa do Consumidor considera o simples envio como um contrato de serviço, que obriga os consumidores a cancelar o cartão se não o quiserem.

O que diz a lei?

Embora o Ministério Público ainda tenha recorrido depois dessa decisão do STJ, a prática continuou vedada para as administradoras de cartões de crédito, por caracterizar prática abusiva.

No artigo 39, inciso III diz que é vedado as empresas entregar ao consumidor qualquer produto ou serviço, sem a solicitação prévia.

Voto vencido

Decidido então STJ que em primeira instância a sentença já pode ser dado, e fica com o voto vendido de que o envio indevido de cartão de crédito bloqueado, seja proposta e não oferta de produto ou serviço. Vedada pelo Artigo 39, III do Código de Defesa.

Para alguns, o envio indevido de cartão de crédito pode gerar dano patrimonial, seja pelas cobranças indevidas, pela anuidade ou pelo próprio incômodo de providências que são necessárias para o cancelamento.

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