Direito Penal

Descaminho e contrabando – entenda quais sãos as diferenças!

A deflagração do combate ao contrabando de cigarros no Brasil é uma ação constante da Polícia Federal. E nessas operações também acaba sendo comum a investigação de lavagem de dinheiro. E esse tipo de ação acaba despertando interesse pelo entendimento entre descaminho e contrabando!

Muitas pessoas de fato possuem dúvidas sobre o que diferencia um aspecto do outro e isso não é nem de longe surpreendente, uma vez que a interpretação sobre ambos pode ser baseada em alguns critérios vigentes na lei.

Principalmente porque a pouco mais de 3 anos, mais ou menos, a Lei de número 13.008/14 mudou a disposição dos crimes acerca do descaminho e contrabando que são previstos no Código Penal brasileiro!

Já com relação à estrutura de cada tipo penal não houveram grandes e substanciais mudanças.

Diante disso, a prática de contrabando consiste basicamente na exportação ou importação de mercadorias que sejam proibidas, que atentem ainda contra a saúde pública e também a administração pública.

Já a prática do descaminho consiste em uma espécie de ilusão acerca do pagamento de tributo de mercadorias que sejam permitidas – isso simplesmente ofende a ordem tributária.

Mesmo diante de tais fatores, a lei número 13.008/14 agregou ainda algumas modificações fundamentais que devem e precisam ser amplamente entendidas! Confira mais a respeito desse assunto no decorrer desse artigo agora mesmo!

Descaminho e contrabando – entendendo as alterações da lei que foram feitas!

Uma das alterações que merecem ser destacadas consiste na separação referente aos delitos em dois tipos penais diferentes.

Anteriormente a reforma, ambas as condutas se mantinham descritas em um mesmo dispositivo de cunho legal, mas a partir do ano de 2014 o delito de descaminho passou a figurar no artigo 334 enquanto o crime de contrabando passou a ser descrito no artigo 334-A – Ambos presentes no Código Penal.

Confira abaixo:

  • 334. Iludir, no todo ou parcialmente, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou por meio do consumo de mercadoria / Pena – reclusão, de 1 (um) até 4 (quatro) anos.
  • 334-A. Importar ou exportar mercadoria que seja absolutamente proibida / Pena – reclusão, de 2 (dois) até 5 (cinco) anos.

É importante destacar que a separação desses dois tipos de delitos não acabou evidenciando qualquer consequência mais relevante para o nosso atual sistema penal!

Mas, no lugar disso, acabou trazendo uma certa alteração junto às penas descritas, visto que o crime de descaminho se manteve a mesma no final das contas, enquanto o crime de contrabando fixou uma pena de 2 até 5 anos de reclusão no total.

Por ser mais severa, a pena referente ao delito de contrabando acaba impactando em outras questões de cunho processual, que são impreterivelmente importantes.

Isso por que:

  • Não se acaba admitindo mais uma eventual suspensão condicional no processo, isso porque a pena em questão é de no mínimo 2 anos (superior, portanto, a um ano).
  • Pode ser aceita a hipótese de uma prisão de caráter preventivo, até mesmo porque a pena máxima acaba sendo maior do que o prazo de quatro anos.

Além de tais aspectos, vale destacar também que todas essas mudanças legislativas acabam também influenciando de certa forma no cenário  de possíveis agravantes.

Isso porque, anteriormente a essas reformas, o descaminho e contrabando podiam ter suas penas simplesmente dobradas se fosse constatado que o crime havia sido feito por meio aéreo.

Mas, após as mudanças, não somente o transporte aéreo, delitos que sejam cometidos por meios fluviais ou marítimos também podem representar uma pena dobrada!

 

Punições mais severas para inibir esse tipo de criminalidade em solo brasileiro!

Diante de todas essas alterações, fica evidente que se visou unicamente estender tais agravantes de forma a se punir de maneira mais eficiente e severa pessoas que acabam praticando tais crimes.

Principalmente porque a Polícia Federal precisa fazer constantes operações para conseguir inibir o contrabando de cigarro no Brasil – principalmente de outros países, como no caso do Paraguai!

Esse é sem dúvidas o produto que mais acaba chamando atenção quando o assunto se refere ao contrabando, pois a frequência com que ele acontece é realmente alarmante.

No caso de cigarros que são produzidos em solo Brasileiro acabam obtendo maior imunidade tributária e por esse motivo não podem, de forma alguma, ser importados.

Diante disso, não existe qualquer dúvida que se trata de um crime de contrabando!

Essa é uma prática realmente frequente, principalmente na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, sendo que os brasileiros agem de forma a “reimportar” de forma clandestina o produto que saiu daqui tendo imunidade de tributos para comércio ilegal.

Do outro lado, temos os cigarros estrangeiros, que podem ser identificados em três posições diferentes, sendo:

  • Delito sustentando por meio de descaminho, pois não é uma mercadoria de fato proibida.
  • Delito de contrabando, pois recebe aqui o mesmo tipo de tratamento dos cigarros de origem nacional para exportação.
  • Corrente que visa sustentar que somente existe a ação de contrabando, visto que a comercialização do cigarro poderia ser proibida no Brasil segundo normas destacadas por parte da ANVISA.

Diante de todos esses aspectos, serve como alerta principal afirmar que a importação de forma ilegal de cigarros pode ser considerado tanto um crime de descaminho como também um crime de contrabando!

Agora que você já sabe mais detalhes sobre descaminho e contrabando, aproveite para ler outros conteúdos no site Direitos Brasil e tenha muitos outros conhecimentos sobre leis e direitos agora mesmo!

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