A palavra dano se pressupõe a uma perda ou redução de determinado bem, mesmo que não seja definitivo, sendo uma alteração prejudicial de um bem, a destruição ou a redução de um bem, a restrição ou o sacrifício de algum interesse jurídico, entre outros. No entanto, existe o dano e dano qualificado, em que ambos possuem pequenas diferenças.
Dessa forma, tendo como embasamento nesse conceito simples de dano, pode-se visualizar inúmeros números de crimes que podem envolver danos a diversos bens jurídicos protegidos, como o caso do homicídio, lesões corporais, estupro, roubo, entre muitos outros exemplos que se pode citar.
Mas, pode-se entender que a palavra dano se encontra presente de forma implícita em diversos tipos penais no ordenamento, no entanto, nos termos específicos da tipicidade, ela é denominada no Código Penal como crime limitada apenas a esfera patrimonial, ou seja, ao fato de destruição, inutilização ou deterioração de algo alheio.
Sobre o crime do Dano
Quanto a maior parte dos crimes, eles apresentam uma característica comum, isto é, o fato de causarem um dano para alguém, como já citado anteriormente, onde em termos de tipicidade específica, ele se limita na esfera patrimonial. Mas, além do dano, e do dano qualificado? Confira mais abaixo!
Dano Qualificado
Sobre o dano qualificado, esse se trata da mesma violência ou de uma grave ameaça que é mencionada no crime de roubo. Com isso, nesse caso, a grave ameaça pode ser incorporada ao dano qualificado, onde esse absorve o delito do artigo 147, bem como as vias de fato, as quais são incluídas no conceito da violência.
Assim, a lesão corporal, além da incorporação, procura manter a sua autonomia e indicar as penas que se somam, como se existisse concurso material de crimes.
Com isso, pouco acaba se importando se o dano e a lesão corporal acabam se prendendo em uma só conduta ou então decorrem de diferentes condutas. Mas, por outro lado, a posterior violência não possui interferência na forma qualificada, e permanece o concurso material com o dano simples.
Tipo objetivo
Quanto a coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, ela é tutelada na sua materialidade física, em que a destruição, inutilização ou deterioração se constitui no resultado de uma conduta livre, estando entrelaçada pela conexão de casualidade.
Assim, inutilizar, como o próprio nome diz, é acabar atingindo uma coisa na sua objetiva utilidade, em que se inutiliza um carro quando retira o seu motor, mesmo sem que ele seja destruído, ou então, arrancar de forma aleatória diversas páginas de uma obra de literatura.
Já deteriorar algum bem significa o mesmo que estragar, onde se leva ao estado de arruinar o decompor, como por exemplo, aqueles que expõem algum bem a uma intempérie, enferrujando-o de forma completa e tornando improprio para o consumo.
Dessa forma, o dano é muito compatível com a forma omissiva, ou seja, a omissão impropria, desde que pressentes os pressupostos legais do CP, no artigo 13, do inciso 2º.
Com isso, se respondem pelo resultado de dano o vínculo com a omissão dolosa todos os que por lei, contrato ou situação análoga, ou então, comportamento gerador do risco, deveriam procurar garantir ao máximo a integridade do bem.
Sendo assim, de um modo bastante parecido, não é comum a sobrevivência de um pássaro raro que se torna liberto da gaiola para ser entregue à própria sorte, onde se torna necessário examinar as circunstâncias.
Nesse caso, pois se a morte do pássaro, mesmo que previsível, acaba sendo assumida de forma prévia pelo sujeito, e não se pode descartar a figura do crime como um dano praticado como um dolo eventual.
Pensando assim, bem diferente é a hipótese agora impunível de poder conduzir para bem longe, sem dolo de furto, esse barril de vinho, ou então soltar o pássaro em um lugar em que se possa lhe garantir as mínimas condições de sobrevivência.
Quanto a lição de Túlio Lima Vianna, “o crime de dano previsto no artigo 163 do Código Penal Brasileiro, ele se encontra perfeitamente aplicável quanto a tutela dos danos informáticos, podendo ser completamente prescindíveis para a criação de um novo tipo penal para tal finalidade, se trata da interpretação de forma extensiva da palavra “coisa”, do elemento objetivo do tipo penal”.
Dessa forma, ele ainda acrescenta que, “ a proteção do patrimônio de todos os dados não são limitados ao seu devido valor econômico, pois a intentio legis é garantir a proteção de todo o patrimônio da vítima, compreendendo não apenas como tutela dos seus valores econômicos, mas ainda como valor-utilidade e do seu valor afetivo que por acaso tenha a coisa” (Do delito de dano e da sua aplicação ao Direito Penal Informático. Jus Navigandi, n.482, 2004).
Com isso, a propósito, o assunto e o entendimento de dano e dano qualificado em coisas de valor meramente afetivo, ou então da atipicidade do dano, por não possuir preço de mercado, acabam refletindo em uma visão mais dogmática de calor humano.
Assim, ao se diferenciar onde a lei não distingue, se retira de forma injusta a proteção dos bens materiais que, por conta da sua singularidade, mereciam uma tutela redobrada.
Sendo assim, é importante falar sobre dano e dano qualificado, em que o crime de dano é lembrado pela sua implícita faceta subsidiária, além do seu caráter mais genérico diante de outros tipos, da sua função de um rito de passagem para delitos mais graves, por sua condição, até mesmo, de um eventual fato impunível posterior.
Portanto, ele acaba cedendo espaço, pois outros tipos que o subentendem em danos e danos qualificados, ou que podem se apresentar com mais detalhes indicativos de exclusividade, apresentam uma tenção de um a seis meses, ou então de multa, onde somente procede mediante uma queixa de acordo com o artigo 167.
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