O crime de peculato é algo recorrentemente visto na mídia de cobertura política, mas seu nome nem sempre é tão divulgado quanto os atos que configuram este crime. De forma resumida, o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro, ocorre com a apropriação ou desvio do dinheiro público, de forma indevida, por funcionários públicos.
Trata-se de um crime exclusivamente praticado por servidores públicos com acesso a bens do Estado, que – em proveito próprio ou não – utilizam-se de sua posição para a prática do ilícito. A pena para o crime de peculato é de dois a doze anos de reclusão, com pagamento de multa.
Entenda como ocorrem os crimes de peculato, como eles são categorizados, e quais os tipos reconhecidos a partir do artigo 312 do Código Penal:
Tipos de peculato
Embora muitas pessoas não saibam, o crime de peculato pode ser dividido em cinco espécies diferentes, divididos em quatro categorias diferentes. Divide-se estas definições da seguinte maneira:
Peculato Próprio
O peculato próprio ocorre quando de forma material e direta, o indivíduo de cargo público apropria-se ou desvia qualquer bem móvel, seja ele público ou particular, através de seu cargo. Se o crime cometido for a apropriação, trata-se de peculato-apropriação. Se, por outro lado, o crime for desvio, trata-se de um peculato desvio.
Peculato Impróprio
O peculato impróprio é definido especialmente pelo aproveitamento do agente dos benefícios de seu cargo para que possa subtrair ou facilitar subtração. Este é o ponto principal de diferenciação do peculato impróprio: o ilícito só é capaz de ocorrer através do aproveitamento do cargo público – sem estes privilégios, o crime seria impossível de ser realizado.
Se a natureza essencial do cargo não for presente no crime, trata-se de um peculato próprio, onde sua função pública é apenas uma das características do agente.
Peculato Culposo
O crime de peculato culposo é aquele que ocorre de forma indireta, sendo o agente público o disponibilizador da ação criminosa de forma não intencional, através de negligência, imprudência ou imperícia. Através de um destes três elementos, o agente público torna possível que um dano ao patrimônio do Estado ocorra.
O peculato culposo nunca pode contar com a intencionalidade do agente – caso contrário, torna-se impróprio. Mesmo assim, responde diretamente por sua negligência, imprudência ou imperícia, de acordo com o dano possibilitado por seus atos.
Neste caso, é importante compreender o momento em que o crime de peculato culposo é consumado. Os atos de imprudência, imperícia ou negligência, por si só, não representam o ilícito. Este só ocorre quando a ação dolosa de terceiro – seja agente público ou não – gera o dano. Em outras palavras, a consumação do peculato culposo ocorre junto à execução do crime que só foi possibilitado pela ação culposa do agente público.
Peculato mediante erro de outrem
Este tipo de peculato ocorre não em função ativa do agente público, mas através do aproveitamento e não retificação de uma situação que ocorre de forma alheia à sua ação inicial. É o caso de – por engano de terceiros, mesmo que sem percepção do engano – o funcionário apropriar-se de bem público sem sua intenção.
Pode-se exemplificar como o caso de um funcionário público que recebe, por engano do pagador, dinheiro destinado a outro setor público. No momento em que percebe o engano e não retifica o erro, optando por beneficiar-se dele, o agente consuma o crime de peculato mediante erro de outrem.
Vale considerar que o momento da consumação do crime ocorre mediante a percepção do agente da existência do erro, e de sua opção de não retificação do problema ocorrido. O fato de receber o bem enganosamente e não perceber a existência do erro não configura um crime.
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