O crime de falsidade ideológica está prescrito no Art. 299, onde está explicitado que a omissão, em documento podendo ser público ou também particular, inserindo nele alguma declaração falsa ou diversa que deveria ser escrita, com a finalidade de prejudicar algum direito, criando assim uma obrigação ou alteração da verdade sobre algum fator juridicamente importante.
O crime pode possuir uma pena de reclusão de um a cinco anos, juntamente a multa, se o documento for público, diferente de um documento particular que possui uma pena de reclusão de um a três anos com multa.
Bem jurídico tutelado
Bem jurídico protegido, a exemplo dos demais crimes de falso, é a fé pública referente à autenticidade e confiabilidade dos documentos públicos ou privados, indispensáveis nas relações interpessoais.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo é qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial. Sempre, no entanto, que o crime for praticado por funcionário público, no exercício de suas funções e delas se prevalecendo, estará caracterizada causa especial de aumento de pena. Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa lesada que, eventualmente, seja lesada ou prejudicada direta ou indiretamente pela falsificação praticada pelo sujeito ativo.
Tipo objetivo: adequação típica
As condutas alternativamente incriminadas consistem em: a) omitir (não dizer, não mencionar), em documento público ou particular, a declaração que nele devia constar; b) inserir (introduzir – diretamente) ou c) fazer inserir (forma indireta) nele declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
A declaração deve recair sobre fato juridicamente relevante, ou seja, “é mister que a declaração falsa constitua elemento substancial do ato de documento. Uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de formalidade etc., não constituirão”
Falsidade ideológica e falsidade material: distinção
O tipo refere-se à falsidade ideológica e não à material, diferenciando-se as duas de modo que, enquanto a falsidade material pode afetar a autenticidade do documento em sua forma exterior e também no contudo interior, enquanto a falsidade ideológica afeta somente a ideação, no pensamento que suas letras encerram. A falsidade ideológica versa sobre o conteúdo do documento, enquanto a falsidade material diz respeito a sua forma. No falso ideológico, basta a potencialidade de dano, independente de perícia.
Sintetizando, na falsidade material o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica, ao contrário, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade.
Tipo subjetivo: adequação típica
O tipo subjetivo é constituído pelo elemento subjetivo geral, que é o dolo, representado pela vontade consciente de falsificar documento, público ou particular, no todo ou em parte.
Para a configuração do delito de falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Com efeito, a falsidade somente adquire importância penal se for realizada com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, é de reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, pois se trata de conduta atípica.
Consumação e tentativa
Consuma-se o delito com a prática das condutas típicas contidas no dispositivo em exame.
Tem-se entendido que a simulação configura o crime de falsidade ideológica. No entanto, “cumpre notar que a simulação fraudulenta (servindo de documento de engano e locupletação ilícita), em certos casos, deixa o quadro dos crimes falsos para figurar entre os crimes patrimoniais”, como duplicata simulada, fraude à execução etc.
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