O crime de extorsão possui vários aspectos, logo é interessante tratar sobre um tema de grande relevância prática e que é constantemente cobrado nas provas de concurso: qual é o momento consumativo do crime de extorsão. No informativo 502 do STJ foi recentemente julgado no STJ se fará um breve resumo sobre as questões do crime de extorsão.
O Código Penal prevê o crime de extorsão nos seguintes termos:
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Como consiste no crime:
O agente deste crime, faz o uso da violência ou também pode ser somente uma grave ameaça, obrigando outra pessoa a ter algum tipo de comportamento que o agente tenha mandado, com o objetivo de obter alguma vantagem econômica indevida. A vítima que será coagida pelo agente do crime a fazer ou tolerar que se faça ou deixe de se fazer algo em prol do criminoso. Como por exemplo, o criminoso exigi que alguém assine um cheque em branco em seu favor, caso contrário irá contar o caso extraconjugal que a vítima possui.
Diferenças entre extorsão e roubo:
O crime de extorsão faz com que a vítima entregue algo em troca de alguma coisa que o influencia a fazer isso, diferentemente o roubo é apenas a subtração de alguma coisa que o agente queira. Na extorsão a vítima importa para o crime e no roubo não é necessário. Outro ponto importante é que o crime de extorsão pode ser de um bem móvel ou imóvel e o roubo não, apenas móveis.
Para lembrar, no entanto, a principal diferença entre os delitos está na necessidade ou não de que a vítima colabore:
É possível reconhecer continuidade delitiva entre roubo e extorsão?
Não existe a possibilidade, pois o STF pacificou correlação ao sentido de que os crimes de roubo e extorsão não é aplicado o instituto de continuidade delitiva, contudo deve-se considerar que não são delitos de mesma espécie.
É possível reconhecer entre roubo e extorsão quando o agente, por meio de mais de uma ação, pratica os núcleos dos verbos dos dois tipos penais?
SIM, segundo entendimento do STF e STJ. Como por exemplo, o agente, quando faz uma ameaça com algum tipo de arma, subtraindo assim o seu carro ou dinheiro que a vítima estava consigo. E logo após, leva a vítima até algum tipo de caixa eletrônico, mediante a uma ameaça, efetuando assim o saque.
De acordo com o STJ, vê-se claramente a existência de duas ações praticadas pelo criminoso. A primeira consistiu no ato de tomar para si os pertences encontrados em posse da vítima. Logo em seguida, com desígnio distinto, obrigou-lhe a revelar a senha de sua conta bancária e dirigir-se a um caixa eletrônico para sacar quantia em dinheiro. Muito embora as ações tenham ocorrido em um curto espaço de tempo, não se pode falar em ação única
Principais pontos cobrados nas provas:
Elemento subjetivo: É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico).
Qual é o especial fim de agir: O intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Qual é o momento consumativo da extorsão: Trata-se de crime denominado como forma (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se realiza quando a vítima, após sofrer algum tipo de violência ou uma grave ameaça, é obrigado a realizar o comportamento desejado pelo criminoso.
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