Vira e mexe ouvimos falar sobre o surgimento de alguma epidemia. Mas você sabe o que isso significa. Ou ainda mais: você sabe o que caracteriza um crime de epidemia?
As epidemias são caracterizadas pelo rápido contágio, capaz de atingir um grande número de pessoas de uma só vez. Essas doenças são de cunho infeccioso, e representam, um grande risco a população.
Existe, portanto, uma penalidade para quem coloca a população em risco sob ameaça de uma epidemia. É o chamado Crime de epidemia, que está previsto no Artigo 267 do Código Penal Brasileiro de 1940.
Para quem tem dúvidas a respeito do que é um crime de epidemia, vamos explicar mais a seguir, e esclarecer o que é esse tipo de crime, como ele é cometido e quais são as penalidades cabíveis nesse caso.
Entenda como identificar um Crime de epidemia
As epidemias são doenças muito graves, que possuem um poder devastador sobre uma população. Isso graças ao seu alto teor transmissível, podendo ser rapidamente espalhada entre as pessoas.
Podemos citar a varíola e a tuberculose como duas das epidemias que assombraram o Brasil em tempos remotos. O mesmo podemos dizer da peste bubônica, e também da mais recente, dengue.
Uma epidemia é capaz de dizimar toda uma população, se for de gravidade altíssima e não obtiver o devido controle. E considerando tudo isso, não é difícil imaginar porque existe um crime de epidemia reconhecido no Brasil, certo?
- Crime de epidemia:
Esse crime é reconhecido no objeto jurídico de incolumidade pública, pois coloca em risco a vida da população, e um grande número de pessoas. O sujeito ativo do crime é o individuo que, por alguma razão, tornou a epidemia possível.
O sujeito passivo é caracterizado pela coletividade, ou seja, todas as pessoas que estão em perigo com o surgimento da epidemia.
Compreende-se que a epidemia pode ser causada com a difusão do germe patogênico, aquele que carrega consigo a epidemia. O mais curioso é que o sujeito ativo pode ser até mesmo a pessoa infectada pelo germe patogênico, e que, portanto, difundiu a epidemia.
Tempo de reclusão por crime de epidemia
O crime de epidemia é muito grave, e pode resultar em tempos de reclusão. Ela pode gerar pena de 10 a 15 anos. EM caso de epidemia seguida de morte, a reclusão pode ser maior ainda.
Se houver morte de muitas pessoas por conta do germe patogênico, então poderá haver reclusão com o dobro do tempo. Mas é importante ressaltar que esse crime pode ter caráter culposo ou doloso.
Quando culposo, que não existiu intenção em disseminar o germe, então a reclusão poderá ser de um período bem menor, cerca de 2 anos. Se seguido de morte, mesmo no caso culposo, então poderá chegar a 4 anos de reclusão.
- Como é consumado esse delito?
O crime de epidemia só pode ser identificado quando de fato existe um grande número de pessoas infectadas pela doença. Ressaltamos que nem todas as doenças são caracterizadas como epidemias.
Apenas aquela cujo fator transmissível seja muito alto, e que atinja um grande número de pessoas rapidamente é que se enquadra como epidemia. Veja como o artigo é determinado:
- Determina o artigo 267 do Código Penal:
- 267 –Causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos.
- Pena:Reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
- Parágrafo 1º:se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro
- Parágrafo 2º:No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Como você pode ver, o artigo é claro quanto a diferenciação do crime de epidemia quando acompanhando de morte e também sobre o crime de epidemia quando na condição culposa.
Crime de epidemia pode ser caracterizado como crime hediondo?
Uma das dúvidas mais comuns que se tem é se o crime de epidemia pode se enquadrar enquanto crime hediondo, que são considerados os crimes de altíssima gravidade no estado brasileiro.
Para que ele seja caracterizado dessa forma, é necessário que a epidemia ocasione morte. E, uma única morte por conta da infecção já poderá tornar esse crime hediondo as vistas da justiça.
- Se houverem inúmeras mortes, o agente ativo responderá por cada uma delas?
Não! No caso de um crime de epidemia resultado em diversas mortes, o agente ativo ainda responderá por apenas um delito. No entanto, deve-se considerar que a morte dobra a penalidade do indivíduo, podendo chegar a 30 anos de reclusão.
Esse é um crime considerado preterdoloso. Isso significa que ele alcançou patamares de gravidade inesperados até mesmo para o praticante. Sendo assim, ele carrega o dolo pelo crime de epidemia, e a culpa pelo crime de morte.
O que acontece se o individuo confessar a sua intenção em causar mortes através da epidemia?
Um caso de crime de epidemia é muito complexo, e pode ter diversos desdobramentos. Podemos ainda nos deparar com a seguinte situação: um individuo foi acusado de ter disseminado determinada epidemia, que resultou em mortes.
Esse mesmo indivíduo confessa, no entanto, que a sua intenção era mesmo a de causar essas mortes através do germe patogênico. Nesse caso ele responderá tanto pelo crime de epidemia quanto pelo crime de homicídio.
Se a intenção era afetar apenas uma pessoa com o vírus, e por descuido tornou-se uma epidemia, a resposta é pelo crime de epidemia. Se a pessoa infectada morrer em decorrência da doença, a resposta é também por homicídio.
Todos esses desdobramentos existem para garantir que a população que venha a ser eventualmente acometida por uma epidemia, tenha algum respaldo da lei para recorrer.
É fundamental para o estudante e para o advogado penal atuante compreender muito bem sobre os crimes que envolvem a questão de epidemias.
O crime de epidemia pode ser gravíssimo, e com certeza coloca muitas vidas em risco. Compreender a aplicação da lei diante dessa situação é crucial.
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