Direito Penal

Crime de deserção: quando ocorre?

O crime de deserção remonta ao direito romano. Naquela época, desertor era aquele que se ausentava sem autorização e apenas retornava a sua unidade militar por captura. Já aquele que se encontrava ausente e apresentava-se voluntariamente era chamado de emansor. No Brasil, esse crime sempre esteve presente nas diversas leis militares editadas desde a época do Império.

Em caso de guerra, as penas são aumentadas da metade e os respectivos prazos são diminuídos pela metade, salvo se a deserção se der em presença do inimigo. Nesse caso, o agente poderá ser condenado à reclusão por 20 anos ou mesmo receber a pena de morte.

Causas

São inúmeras as suas causas, podendo-se destacar como principais a falta de conhecimento do Código Penal Militar e as precárias condições sócio-econômicas dos militares, fruto do parco salário recebido, especialmente na classe daqueles que estão prestando o serviço militar obrigatório.

Dentre as causas acima, as questões sociais ligadas aos militares não profissionais, pertencentes às classes mais desfavorecidas da sociedade são as preponderantes nos processos em tramitação na Justiça Militar da União.

Todos os problemas sociais são verificados e expostos nos autos dos processos que tramitam nas diversas auditorias militares, onde a maioria dos militares desertores é composta por cidadãos que prestam serviço militar obrigatório e que, por questões de cunho sócio-econômico se veem obrigados a abandonar os quartéis sem autorização para auxiliar o já insuficiente orçamento familiar ou mesmo sustentar seus parentes, familiares ou dependentes.

Quem está isento?

A lei isenta da prestação obrigatória aqueles que possuem dependentes diretos e encontram-se na situação especial de arrimos de família (conscrito que sustenta dependentes e não dispõe de recursos para tanto), mas a realidade fática muitas vezes impede a comprovação da situação prática existente ou mesmo não ampara determinados casos particulares.

Em sua maioria, os militares enquadrados nessa situação acabam por retornar à unidade militar de vinculação após meses ou anos para tentar solucionar sua situação irregular e obter um certificado de quitação de prestação de serviço militar que os permitirá obter empregos formais com a assinatura da carteira de trabalho (CTPS) e também o gozo de todos os direitos civis, caso não tenham sido capturados em época oportuna.

O risco do desconhecimento

Ocorre que muitos desses ex-militares desconhecem que o débito com o serviço militar se protrai no tempo por longos anos e a cobrança do crime outrora cometido é realizada pela Justiça Militar mesmo tendo passados vários anos da consumação da deserção.

Inicialmente, cabe distinguir, quanto ao momento, a situação do militar que comete o crime de deserção. Sua definição vem descrita como “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 08 dias.”

Após o oitavo dia de ausência não autorizada, o militar acaba por consumar o crime previsto no art. 187 do CPM. A partir desse momento, a praça sem estabilidade é excluída do serviço ativo através de ato administrativo da autoridade competente. Já o militar estabilizado passa a situação de agregado, deixando de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo. Nas condições aqui expostas, o agente criminoso passa a ser considerado um trânsfuga até que seja capturado ou se apresente voluntariamente na unidade militar.

Após a inspeção de saúde para fins de reinclusão no serviço ativo e o consequente ato de reinclusão, o então trânsfuga é submetido a um processo criminal e responde pelo crime de deserção passando a condição de militar desertor.

Natureza do crime

Trata-se de crime propriamente militar, uma vez que o sujeito ativo deve ostentar a condição de militar para consumá-lo e para posteriormente se ver processar, isto é, cuida-se de um tipo especial de delito que possui como sujeito ativo apenas o militar. Inclusive, a reinclusão do chamado trânsfuga, é condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia pelo representante do Parquet.

Portanto, caso o acusado deixe de ostentar a condição de militar durante o processo penal, o entendimento majoritário é que o mesmo deve ser extinto por meio do trancamento da ação penal, ou extinto sem resolução de mérito com fulcro.

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