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Contribuição Sindical Patronal: O que é?

A Contribuição Sindical Patronal é um dispositivo previsto na lei brasileira, que funciona como parte da estrutura de manutenção de entidades representativas dos trabalhadores. É uma obrigação paga anualmente por todas as empresas empregadoras, em benefício da entidade de classe que represente, em espectro amplo, os trabalhadoras da atividade-fim exercida pela empresa.

Constitui-se em um importante meio de manutenção das entidades que garantem boas condições de trabalho para os empregados. Em outras palavras, a Contribuição Sindical Patronal é a parcela do empregador na manutenção de condições igualitárias de diálogo e negociação.

Entenda como funciona a Contribuição Sindical Patronal, e quais suas principais regras:

Quem deve a Contribuição Sindical Patronal?

Via de regra, devem prestar as obrigações da Contribuição Sindical Patronal todas as empresas empregadoras que façam parte de uma categoria econômica. Por óbvio, empresas que tenham, em seu funcionamento, atividade fim em mais de uma categoria econômica também devem prestar este encargo.

Cada empresa deve recolher este valor em benefício da categoria representativa dos trabalhadores de sua atividade. Em regra, beneficia-se o sindicato responsável. Em caso de sua inexistência, recorre-se a representações de maior escopo, como federações ou a confederação responsável pela categoria.

Quando e com que frequência é feita a Contribuição Sindical Patronal?

Assim como a contribuição sindical feita pelo trabalhador, a Contribuição Sindical Patronal é realizada anualmente. A diferença, neste caso, é que as custas são do empregador, e o pagamento é feito em janeiro, em vez de março.

Desta forma, paga-se o encargo anualmente até o último dia do mês de janeiro.

Como é feito o cálculo que define o valor da Contribuição Sindical Patronal?

Não há um valor fixo estabelecido para o pagamento da Contribuição Sindical Patronal. Na prática, o cálculo é realizado levando-se em consideração o capital social da empresa, em relação ao total registrado de contribuintes para aquela categoria.

Trata-se de um cálculo dinâmico e variável, definido diretamente pelas entidades sindicais. Elas são responsáveis pelo levantamento total, que servirá de base de cálculo para o valor final a ser contribuído.

Situações de Isenção

Embora a regra seja aplicável para todas as empresas, existem algumas categorias que não devem a Contribuição Sindical Patronal. São as empresas isentas de contribuição. Em regra, considera-se as seguintes categorias como isentas:

Não empregadores

O motivo é bastante óbvio. Empresas que não possuam empregados assalariados simplesmente não apresentam relação com categorias de trabalhadores, mesmo que representativa de sua atividade fim. Não havendo nenhum representado pro aquela categoria, na empresa, não há razão para que ela realize a Contribuição Sindical Patronal.

Desta forma, entende-se que as empresas que não tenham assalariados contratados estão absolutamente isentas deste tipo de contribuição. Obviamente, considera-se apenas o ano-base anterior para a identificação da empresa como empregadora ou não.

Regime Simples Nacional

Empresas que estejam enquadradas no regime tributário Simples Nacional estão, de acordo com o artigo 12 da LC 123 de 2006, isentas da contribuição. Há, no entanto, uma significativa disputa doutrinária e prática a respeito do assunto.

Os sindicatos indicam que a lei não isenta a Contribuição Sindical Patronal pelo regime tributário. Para isso, baseiam-se na natureza especial desta contribuição. Ainda não há pacificação ou decisões judiciais definitivas para o assunto.

ONGs e Entidades sem fins lucrativos

As ONGs e outras instituições que não possuam fins lucrativos estão isentas da Contribuição Sindical Patronal. Vale dizer que é obrigatória a comprovação de que as atividades exercidas como sem fins lucrativos.

Isso deve ser feito com um requerimento especial para o Ministério do Trabalho, solicitando a isenção e demonstrando a natureza da instituição. Apenas com o deferimento deste requerimento é que a isenção é obtida. Antes disso, portanto, é necessário realizar o pagamento, para fins de garantia legal.

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