O Código de Defesa do Consumidor, foi instituído pela Lei n. 8.078/1990, e tem como premissa fundamental a proteção do direito do consumidor nas relações de consumo. É a partir dele que o consumidor pode identificar cláusulas e termos que tornem um contrato abusivo.
O aumento do consumo e a massificação das negociações, deixou o consumidor em um lugar desvantajoso na relação dos contratos firmados com os fornecedores, uma vez que é este quem determina as regras do negócio.
A grande utilização de contratos de adesão agiliza as negociações, mas ao mesmo tempo desencadeia uma ampla inclusão de cláusulas contratuais abusivas nos instrumentos que são firmados pelo consumidor, e geralmente não lhe é dado o direito de conhecer os termos do contrato, e muito menos, modificar algumas das cláusulas impostas no pacto.
A partir da constatação de que o consumidor ocupa posição desfavorável no mercado de consumo, foi legalmente reconhecida a sua vulnerabilidade, com a criação de normas de proteção das ações abusivas efetivadas pelo fornecedor.
Dentre estas regras protetivas, o destaque é para a determinação de que o consumidor não é obrigado a cumprir o contrato, se o conteúdo do mesmo não lhe foi submetido para conhecimento prévio ou se a compreensão estiver dificultada em razão da sua imprópria redação.
Ainda, a proteção do direito do consumidor assume que as cláusulas estipuladas da contratação serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Nesse sentido, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico do consumidor, e dentre eles, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Cláusulas contratuais abusivas
A legislação da relação de consumo ampara os consumidores na fase pré-contratual e no momento da formação do vínculo com os fornecedores, estabelecendo o direito do primeiro e o dever do segundo.
Assegura, ainda, ao consumidor o controle judicial da matéria vertida no contrato, criando, expressamente, normas que proíbem as cláusulas abusivas nos contratos de consumo.
Dessa forma, a proteção do direito do consumidor contra cláusulas abusivas, ocorre em momento posterior ao da contratação, entendendo que as normas que objetivam a proteção e a defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social.
A proibição de cláusulas contratuais abusivas é uma das formas de o Estado intervir nos negócios privados impedindo o abuso de predisposição unilateral das cláusulas contratuais.
Característica da cláusula abusiva
Uma cláusula contratual é caracterizada e determinada como abusiva quando analisada sob o ângulo da boa-fé objetiva, não houver espaço para uma definição subjetiva, ou seja, a sua caracterização independe de análise subjetiva da conduta do fornecedor, observando se houve ou não malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada – o que configura um contrato abusivo.
Desta forma, entende-se que a abusividade nas cláusulas contratuais é determinada pelo desequilíbrio entre a prestação e a contraprestação do contrato, capaz de gerar prejuízo ou onerosidade excessiva para o consumidor, resultando no abuso do direito e na vulnerabilidade do consumidor.
A principal característica de uma cláusula contratual abusiva é colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada em relação ao fornecedor. E, tendo o Código de Defesa do Consumidor como princípio norteador das relações de consumo, a garantia do direito dos consumidores, o contratante deve basear-se nele para fugir de um contrato abusivo.
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