A legislação trabalhista brasileira, unificada na CLT, possui diversas regras sobre os direitos e deveres de um trabalhador. Embora sejam importantes para um relação transparente e bem definida entre patrão e empregado, muitas vezes a quantidade de regras confunde até mesmo quem é da área do Direito.
O recesso, uma possibilidade de ação definida pelo empregador, é uma escolha que resulta em um período coletivo de folgas remuneradas, mas não deve ser confundido com outras categorias, como férias ou férias coletivas.
Conhecer bem os direitos trabalhistas no Brasil e as regras que configuram estas relações é importante tanto para o trabalhador quanto para o empregador, pois evita transtornos entre as pessoas e possíveis conflitos judiciais.
Entenda, aqui, quais são as principais características que envolvem o recesso remunerado.
Afinal, o que é o Recesso?
O recesso é uma decisão da empresa empregadora de conceder folga por um determinado período de tempo para um grupo ou todos os funcionários, ciente de que estará interrompendo suas atividades produtivas e mantendo a remuneração da equipe em folga.
O recesso não se configura como férias, e não pode ter parte dos seus dias descontados do total de férias dos funcionários. O pagamento deve ser mantido integralmente para os trabalhadores, sem descontos além das possíveis remunerações variáveis decorrentes de metas produtivas.
Por ser uma decisão da empresa e não prejudicar os empregados sob nenhum aspecto, o recesso pode ser implementado sem a necessidade de uma autorização legal, ou acordos sindicais, desde que obedeça as regras previstas para a sua validade.
O trabalhador que sabe antecipadamente da existência do recesso não possui a obrigação de compensar os dias de folga sem ser remunerado por isso. Ao oferecer o recesso, o empregador deve estar ciente de que não está oferecendo férias coletivas, e que deverá arcar integralmente com os custos humanos durante o período.
Exemplo:
Se o empregador em determinada empresa anunciar que haverá recesso do dia 22 de dezembro a 5 de janeiro, ele não pode cobrar de seus funcionários que eles compensem os dias de folga em alguns sábados distribuídos durante o ano, ou horas extra a serem acumuladas, sem remunerar estas atividades.
Não se pode compensar a folga obtida durante período de recesso, pois este é uma decisão consentida do empregador. Se o empregador quiser que a folga seja compensada, deverá pagar os dias trabalhados além da carga normal, ou não oferecer o período como um recesso.
Neste caso, pode-se combinar férias coletivas, se todos estiverem de acordo, que devem ser superiores a dez dias, ou então realizar um acordo de acúmulo de banco de horas de todos os funcionários que possam ser compensados no período que compreende aquele no qual não se pretende trabalhar.
O empregador, no entanto, não pode obrigar o funcionário a tirar uma folga descontada do seu banco de horas se o empregado não tiver interesse em utilizar o benefício.
Enquanto o recesso é uma decisão arbitrária totalmente dependente do patrão, a utilização do banco de horas compete mais ao empregado, pois é ele quem possui aquele crédito de horas, não podendo ter esta decisão controlada.
Olá, gostaria de saber em qual lei está escrito essa regra, em relação ao recesso dado pelo empregador, não precisar “pagar as horas”, ou caso faça essas horas posteriormente, recebe-las em forma de hora extra.
Eu trabalho em emei em empresa terceirizada. e minha empresa me comunicou que os dias de recesso será descontado guando eu for tirar férias
Tipo eu tiro vinte dias. Então só vou tirar 13 dias de férias que será em abril de 2017. E o recesso sera 7 dias em dezembro de 2016.
Boa tarde,
No caso do banco de horas, se a empresa inteira entrar em recesso, sem possibilidade do funcionário exercer função laboral, pode ser descontado o recesso do seu banco de horas?