A diferença entre trabalhadores celetistas e estatuários está no formato sob a qual a contratação é feita. Contratações podem ocorrer pelo Regime Estatutário ou pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que é a conhecida CLT.
O Regime da CLT é obrigatório no caso de empresas privadas, de fundações públicas com personalidade jurídica, com personalidade jurídica de direito privado e em sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, Correios e outros.
Já o Regime Estatutário é próprio da administração pública direta, mas é possível que sejam contratados servidores pelo regime celetista.
Em tempos de instabilidade econômica, a estabilidade profissional, além da oferta de salários e planos salariais convidativos, atrai mais e mais pessoas para as disputas, muitas vezes acirradíssimas, dos concursos.
Antes de se inscrever para um concurso, além da oferta de salário é recomendado que os candidatos se atentem para os regimes de contratação. Atualmente, no Brasil, existem dois em vigência, e conhecer a diferença entre trabalhadores celetistas e estatuários é fundamental para quem está a procura de um emprego que possa oferecer os dois, pois ambos diferem entre si nas questões de direito e garantias.
Regime Estatutário
Esse regime se define por um conjunto de regras que regulam a relação funcional do servidor para com o Estado. É o Regime que está submetido ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, cujo direito, dever e demais condições da prestação de serviço, estão traçados na lei Nº 8.112, de 1990.
A adoção do Regime Estatutário é obrigatória quando as atividades envolvem funções exclusivas de Estado. Nesse caso, os aprovados em concursos de regime estatutário são aqueles que terão direito à ocupação de cargos organizados nas carreiras de Magistratura, no Ministério Público, no Tribunal de Contas, na Advocacia Pública, na Defensoria Pública e na Polícia.
Pelo Regime Estatutário, são concedidos aos servidores públicos amparo, proteção, direito e garantias específicas para o exercício da função pública. Entre essas garantias está à estabilidade que é adquirida pelos servidores nomeados ao fim de três anos de exercício no cargo de provimento efetivo. Mas a conquista do direito da aquisição da estabilidade só é assegurada mediante uma avaliação especial e obrigatória de desempenho realizada por uma comissão instituída, especificamente, para essa finalidade.
Regime Celetista
Este regime é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Cuja relação entre o Estado e o servidor é de natureza contratual, entre ambos se celebra um contrato de trabalho. A principal diferença é que, no Regime Celetista, o servidor não adquire direito a estabilidade. Mas para promover sua dispensa deve-se fundamentar-se de acordo com os motivos legais.
Outras diferenças entre esses dois Regimes, dizem respeito, por exemplo, aos reajustes salariais. No Regime Estatutário, os reajustes são aprovados por lei, enquanto que no Celetista, são definidos em negociação coletiva.
Quanto ao direito de progressão na carreira, para os estatutários ocorre em decorrência de tempo de serviço, mérito e desempenho positivo, havendo mudança no nível de complexidade da função. Já para os celetistas, a promoção é parecida com o que acontece em empresas privadas.
Em relação à aposentadoria, os estatutários seguem disciplinados pela Constituição Federal, que assegura o regime de previdência de caráter contributivo com direito a aposentadoria integral. Os homens com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição e as mulheres com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Para os celetistas a aposentadoria máxima será de 7,6 salários mínimos. Os homens aposentam-se com 65 anos e 35 anos de contribuição, e as mulheres com 60 anos de idade e 30 de contribuição. Apesar da possibilidade de contratação de trabalhadores celetistas e estatuários em alguns casos, o baseado em CLT é a mais comum das categorias.
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