O crime de extorsão mediante sequestro, como dito anteriormente, está previsto no artigo 159 do Código Penal, onde em sua forma irá ser punido com reclusão normalmente de oito a quinze anos aqueles que sequestrarem uma pessoa na intenção de obter para si ou para outro, qualquer vantagem, como condição de resgate.
Assim, caso o sequestro dure mais de 24 horas, e se a pessoa sequestrada for ainda menor de 18 anos de idade, ou se o crime for então cometido por um bando ou por uma quadrilha, a pena de reclusão pode ser de 12 a 20 anos.
Além disso, caso o fato resulta em alguma lesão corporal que seja de natureza grave, a pena de reclusão pode ser de 16 a 24 anos de prisão, e se o sequestro resultar em morte, pode ser de 24 a 30 anos.
Entenda mais sobre a extorsão mediante sequestro
Para que haja um melhor entendimento sobre a extorsão mediante sequestro, o artigo 159 que cuida do instituto da delação premiada, onde autoriza a diminuição da pena de até um a dois terços para o delator que realizou o crime, porém, desde que as suas informações para a autoridade possam facilitar a liberação da pessoa sequestrada.
A Lei dos Crimes Hediondos, procura estabelecer a especial causa do aumento da pela ao determinar que a vítima estando em qualquer uma das hipóteses que se encontram no artigo 224 do Código Penal, as penas poderão ser acrescidas para a metade, porém, sempre respeitando o limite superior de 30 anos de reclusão.
Quanto ao artigo 224 do Código Penal, ele procura estabelecer a presunção de violência quando a vítima não for maior de 14 anos de idade; ser alienada ou débil mental, e o agente conhecer tal circunstância; não pode, por qualquer outro tipo de causa, oferecer alguma resistência.
Sendo assim, se trata de um crime hediondo, tanto de maneira simples como de maneira qualificada, onde disso pode decorrer a impossibilidade de progressão de regime prisional.
Já ao condenado, irá restar a chance do livramento condicional depois de cumprir mais de dois terços da pena que lhe foi imposta, sendo consoante determinada pelo inciso V do artigo 83 do Código Penal, quando então irá estar vedado o livramento pela força do mesmo dispositivo.
Sobre a atual realidade
Diante de tempos inquestionáveis achatamentos de poder econômico social e de inquietações fundadas com uma elevação da criminalidade, a prática do crime de extorsão mediante sequestro tem preocupado os grandes centros urbanos e a segurança pública, podendo sentir até mesmo por meio de noticiários que se ocupam a imprensa especializada.
Assim, alicerçada com causas sociais que podem ir desde a falta de educação e cultura, até a miséria e a falta de todo e qualquer direito de status constitucional, com o passar do tempo, as estatísticas criminais só aumentam, elevando sensivelmente em relação aos delitos que estão ligados diretamente as causas econômicas, como é o caso do crime.
No entanto, não é certo pensar que esses delitos são promovidos de forma exclusiva pelo crime organizado ou pelo narcotráfico na visão de se obter recursos que são destinados para fomentar todas as práticas ilícitas que envolvem tais atividades.
Mas, muito embora, os noticiários na maioria das vezes sempre se referem as investidas de uma tal magnitude patrocinadas pelo crime organizado, em que estaticamente, a criminalidade difusa e desorganizada, é reincidente na incidência penal.
Com isso, na visão de coibir a prática desses delitos, a Lei dos Crimes Hediondos, tem aumentado outrora o mínimo das penas de reclusão, e excluindo as penas de multas.
Porém, a solução perseguida, qual seja, fez com que a elevação da pena para esses crimes, como forma de intimidação na visão de coibir a prática, não atingisse o seu objetivo, em que o critério, elevação da pena não acabou surtindo efeitos para prevenção geral ou especial, pois nem mesmo a reincidência nesses crimes reduziu.
Quanto as medidas necessárias
Por tudo o que foi falado acima, já pode-se concluir um pouco que a elevação da pena e até mesmo a previsão dos benefícios, como a delação premiada não tem prestado, isoladamente, quanto a solução do problema que ainda insiste em acabar preocupando a todos.
Mas, o que não foi notado em relação ao Estado até agora foi a adoção de uma postura que seja prática quanto aos investimentos que visem o homem na sociedade.
Assim, não é como uma forma de criação isolada de normas jurídicas pura e simples que irá se alcançar a paz social, a qual é uma das dificuldades de um processo penal, pois o ordenamento jurídico já se encontra abastecido com muitas regras suficientes, tanto no âmbito do Código Penal, como nos contornos da Lei de Execução Penal.
O que na verdade está faltando é o investimento social e o investimento no homem, onde como última instância de preocupação, no entanto, e de igual grandeza, os investimentos indicados anteriormente determinam que ainda faltam investimentos necessários quanto à viabilização da execução das penas de molde para proporcionar o alcance dos objetivos, como punir e humanizar.
Esses, perseguidos pela Lei 7.210/84, ou seja, a Lei de Execução Penal, em que com duas décadas de vigência, ainda não foram aplicadas na sua plenitude devido ao descaso do Estado.
Dessa forma, diante do que foi exposto, se depreende que o tipo penal de extorsão mediante sequestro é considerado como uma conduta que possui uma maior gravidade devido a sua multiplicidade de danos, onde se diferencia por conta da sua complexidade e confluência de outros tipos penais.
Portanto, sobre a extorsão mediante sequestro, todas as normas de direito já se encontram postas, porém, o que ainda falta e o que se reclama é quanto a aplicação das mesmas, onde foi para isso que elas foram criadas.
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