Existem alguns crimes que atingem justamente os meios de comunicação, transportes e os serviços públicos. E dentre eles, o crime de desastre ferroviário está incluso, sendo um crime de perigo comum.
É importante entender que sobre “sistema ferroviário” entendemos tudo aquilo que é movido através de ferros – sejam eles trilhos ou cabos. O mais comum é que pensemos em trens e metrôs, mas também podemos incluir os bondes – como o Pão de Açúcar – e outros trajetos do tipo.
Portanto, para fins penais, o conceito de estrada de ferro considera todos esses transportes. E eles podem ser adequados ao crime de desastre ferroviário, sobre o qual falaremos mais a seguir.
Entenda o que é o Crime de desastre ferroviário
O sistema ferroviário no Brasil existe desde os tempos mais remotos. Entre 1870 e 1920 podemos dizer que esse tipo de transporte ganhou o seu ápice, sendo o principal meio de locomoção do país.
A primeira ferrovia brasileira foi construída em 1854, na cidade de Petrópolis. De lá para cá, o Brasil desenvolveu uma relação intensa com o sistema ferroviário.
E para garantir a segurança de quem depende desse tipo de transporte para se locomoveu, a legislação brasileira instaurou a Lei presente no Art. 260., que garante o funcionamento adequado das estradas.
É importante ressaltar que essa lei foca em manter a via desobstruída e segura. Assim sendo, ela foi criada com a intenção de penalizar quem quer que venha a Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro.
E isso pode incluir atitudes de vandalismo, como depreciar a linha férrea de maneira integral ou parcial, abandonar coisas na via que possam comprometer o funcionamento da mesma e etc.
O crime de desastre ferroviário tem como principal ponto justamente manter as linhas em funcionamento total, e considera que qualquer tipo de transtorno pode colocar em risco a vida das pessoas.
- Quem atrapalha o funcionamento ferroviário pode ser preso?
Um dos pontos mais importantes da lei de crime de desastre ferroviário alerta que o individuo que perturbar ou impedir o funcionamento ferroviário pode ser penalizado com reclusão de 2 a 5 anos e pagamento de multa.
Veja a lei, e entenda o que mais é considerado um crime de desastre ferroviário
Para compreender melhor o que significa o crime de desastre ferroviário, vamos colocar a lei de maneira integral aqui para que você leia, e falaremos mais sobre o que pode levar a uma penalidade.
Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I – Destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II – Colocando obstáculo na linha;
III – Transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV – Praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
- 1º– Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.
- 2º– No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- 3º– Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Ao praticar qualquer uma das atividades descritas na lei, e mediante a qualificação de um crime a pessoa responsável pelo ato poderá ser penalizada.
Linha obstruída, mas sem a ocorrência de um desastre pode gerar penalidade?
A lei referente ao crime de desastre ferroviário entende que o problema pode acontecer em linha particular ou pública. E também considera crime de desastre ferroviário a IMINÊNCIA de um acidente.
Ou seja, caso uma pessoa faça alguma coisa que coloque em risco o bem-estar e a vida de outras pessoas, ou coloque em risco o funcionamento da linha, ela poderá ser penalizada mesmo sem que o desastre se conclua.
Mas é necessário, no entanto, que haja risco da ocorrência de um mal de grave extensão para que o crime de desastre ferroviário se comprove.
Precisa, portanto, existir um risco efetivo por conta da conduta do cidadão acusado, que coloque em perigo o bem-estar de outras pessoas ou coisas indeterminadas – os chamados “crimes comuns”.
- Doloso ou não doloso?
A punição se dará se for comprovado que houve dolo, ou seja, que ele tinha a intenção de causar tal situação, ou ainda que tenha consciência de que sua atitude poderia resultar em determinada situação.
Omissão de crime: quando ela é caracterizada?
Ainda podemos destacar que a lei a respeito do crime de desastre ferroviário entende que a omissão de crime também gera penalidades.
Por exemplo, se um agente ou funcionário que tem como obrigação informar qualquer problema no trajeto não o fizer diante de uma obstrução na linha que causa algum risco. Isso poderá ser caracterizado como omissão, e render a essa pessoa uma penalidade.
- Emissão de falso aviso:
A emissão de falso aviso a respeito da localização dos veículos também pode caracterizar crime de desastre ferroviário. A utilização indevida dos dispositivos de segurança, também.
Existem muitas dúvidas a respeito da caracterização do crime de desastre ferroviário. É importante entender, como já dissemos antes, que a ameaça efetiva de um desastre já será considerada um crime.
Ainda que a tragédia não venha a acontecer, se houver ciência por parte do atuante de que determinada atitude poderia resultar em um acidente, então poderá ser considerado o crime.
A perturbação da estrada ferroviária é um problema gravíssimo, que pode levar não somente a atrasos e transtornos, mas acidentes trágicos. Por isso é importante que exista na lei normas que assegurem a qualidade desse serviço.
E nesse caso, ela diz respeito não somente aos trens públicos, mas também a qualquer questão ferroviária em propriedade particular – seja através de trilhos ou cabos aéreos.
É função da lei de crime de desastre ferroviário garantir que esse serviço seja prestado de maneira qualificada e segura.
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