A NR 33, que define as regras para o trabalho em espaços confinados faz parte da nova leva de Normas Regulamentadoras específicas. Elas foram desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho em adição às NR anteriores, para tratar de forma ainda mais precisa determinadas circunstâncias de especial risco.
Não é difícil imaginar qual é a importância da NR 33, ao regulamentar o Trabalho em Espaços Confinados. Na prática, ela representa uma atividade extremamente arriscada e estressante. Por isso, é essencial que haja uma norma regulamentadora que estabeleça parâmetros saudáveis para sua execução.
Objetivos da NR 33
O objetivo da NR 33 é, obviamente, garantir os requisitos para a execução segura e controlada de exercício do Trabalho em Espaços Confinados. Isso inclui o estabelecimento de formas de identificação, controle, monitoramento e prevenção dos riscos envolvidos nos processos desta área.
É uma forma de garantir que o trabalho realizado não influencie na segurança pessoal daquela profissional. O trabalho em espaços confinados pode ser um grande risco para quem não possui treinamento adequado. É este tipo de situação que a NR 33 busca evitar.
O que é considerado um Espaço Confinado?
Espaços confinados, de acordo com o definido no item 33.1.2 da NR 33, são as áreas ou espaços que não foram projetados para ocupação e permanência humana. São os áreas com restrições de entrada e saída, locomoção, entrada de oxigênio ou, ainda, com possíveis contaminantes em uma área restrita.
Como principais exemplos de espaços confinados, geralmente imagina-se tanques, tubulações, silos ou galerias subterrâneas. Na prática, pode-se imaginar qualquer área pequena com restrições de acesso como um espaço confinado.
Estes espaços fazem parte das mais diversas indústrias, envolvendo desde o agronegócio e a construção civil, até o desenvolvimento de serviços de telefonia e indústrias marítimas.
É importante considerar que as normas na NR 33 também são aplicadas para aqueles que trabalham em espaço confinado por meio indireto. São aqueles que trabalhem, por exemplo, com o resgate de trabalhadores que ficarem presos nestes espaços. Mesmo em situações de urgência, é obrigatório que todos os profissionais que envolvam-se na área sigam as determinações da norma.
Responsabilidades
Ao empregador cabe, do planejamento ao término da operação, o desenvolvimento de estratégias e atividades que garantam a segurança do seu trabalhador. Isso inclui um estudo específico da área a ser trabalhada, planejamento da atividade e plano de gestão da segurança em caso de riscos.
Cabe ao empregador, também, fornecer todo o equipamento de segurança e a capacitação necessária de forma gratuita, para os trabalhadores. A supervisão e o acompanhamento de que o andamento esteja de acordo com o planejado também é responsabilidade do empregador.
Ao trabalhador, cabe seguir estritamente todas as recomendações de segurança. Isso inclui a utilização adequada dos equipamentos – sejam pessoas ou ambientais.
O descumprimento das ordens de segurança não é uma opção. Se, no entanto, o empregado perceber que algum procedimento está sendo descumprido, ele pode recusar-se a fazer o trabalho e informar um superior hierárquico.
No caso de observação de nova situação de risco, ou situação inadequada para a segurança de um colega de trabalho, também é sua responsabilidade avisar os superiores hierárquicos. É vedada a demissão sob a justificativa de recusa por situação de perigo. No entanto, recusar-se a seguir as normas de segurança é justificativa para demissão por justa causa.
Capacitações previstas na NR 33
A NR 33 prevê, também, a capacitação obrigatória para quem execute trabalho em espaço confinado. Ela deve ocorrer, no mínimo, anualmente, com carga horária adequada. Para os trabalhadores e vigias que executem estes serviços, o curso deve ter, no mínimo, 16 horas. Já os supervisores e responsáveis técnicos devem realizar curso anual de 40 horas, com grade programática de acordo com o previsto no texto da NR 33.
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