O banco de horas começou a ser adotado no Brasil a partir de 1998, após a validação da lei que permitiria a permuta de horas de trabalho entre meses de recessão e outros meses de maior produtividade, sem a alteração do salário pago para o empregado.
Em resumo, a prática permite que sejam “emprestadas horas” de mão de obra de um mesmo funcionário entre um mês e outro, em um período máximo de um ano. Por exemplo: sabe-se que no mês de julho, a produção efetiva de determinada empresa é muito baixa, em função de pouca demanda. Em compensação, o mês de março apresenta uma grande demanda por mão de obra.
É razoável neste caso que, desde que esteja acordado entre os funcionários e a empresa – e seja legalmente permitida a situação – os empregados trabalhem por jornadas um pouco mais longas do que o normal no mês de março.
Da mesma forma, trabalhariam por um período diário reduzido, e eventualmente tirem folgas durante a semana no mês de julho. Se, no total, um empregado “A” trabalhou 4 horas a mais em março, ele armazenará estas horas sob o sistema do Banco de Horas. Em julho, ele poderá ausentar-se por estas quatro horas, reduzindo as horas “em excesso” em seu registro.
Esta flexibilização permite que o trabalhador não receba a menos pelas horas não trabalhadas em julho, assim como permite que o empregador não precise compensar o empregado pelas horas extras trabalhadas em março.
Se for um acordo estabelecido entre empregado e empresa, tende a ser benéfico para uma flexibilização justa das atividades. Mesmo assim, de acordo com a CLT, o banco de horas precisa respeitar algumas regras básicas.
A jornada diária nunca pode ser superior a 10 horas (exceto aquelas que ocorrem em regime de plantão, que possui regras especiais). Da mesma forma, a jornada semanal nunca pode ser superior a 44 horas.
Em quais situações o Banco de Horas é permitido?
A CLT prevê que o Banco de Horas deve obedecer alguns requisitos de aprovação e controle, além daqueles que discutem sobre os limites de jornadas de trabalho:
Caso o empregado pertença a algum sindicato ou convenção de classe, é necessário que estas instituições aprovem o estabelecimento de um banco de horas. Se for proibida a prestação desta flexibilização, por parte do sindicato, o empregado não pode decidir o contrário em acordo com o empregador.
As horas devem ser compensadas em, no máximo, um ano desde seu desvio do tempo padrão do serviço. Caso não se compense as horas excedentes, a empresa deve pagar o saldo destas horas de trabalho.
É responsabilidade da empresa manter o registro, assinado e em acordo com o empregador, do banco de horas com atualização mínima mensal. Devem estar discriminadas as horas tomadas ou executadas no livro ponto, diariamente, sem o desconto ou adição da margem tolerância dos 5 minutos máximos na entrada e na saída, previsto por lei.
Banco de Horas e demissões
No momento da demissão do trabalhador, é compulsório o pagamento das horas extra do trabalhador que constem no banco de horas. Não é necessário que o trabalhador solicite de alguma forma especial o pagamento, uma vez que corresponde a horas já trabalhadas.
O não cumprimento da obrigação resulta em multa para a empresa e em indenização para o empregado demitido, além de outras multas possíveis, depende do tipo de acordo sindical do qual o empregado participa.
Muito bom,devemos aprender os direitos que temos em nosso trabalho