Os direitos autorais na música são parte importante da remuneração de compositores, músicos e gravadoras de todo o mundo e fazem parte de uma regulamentação complicada e confusa do direito, pois implicam não apenas no ordenamento de uma forma de remuneração, mas em uma sistemática de identificação e rastreamento da reprodução das obras.
O que nem sempre é observado por quem não faz parte do meio é que a reprodução de obras musicais nem sempre implica apenas na reprodução da música em shows, eventos e discos, mas em sua reprodução gráfica (através de partituras), em sua integração em obras audiovisuais e na utilização da própria letra como parte de alguma outra iniciativa cultural ou comercial.
Entenda como funciona a regulamentação de direitos autorais na música e como o controle é feito no Brasil:
Direito autoral moral e patrimonial
O primeiro passo para entender os direitos autorais na música é compreender a divisão básica destes direitos. Eles podem representar duas espécies de propriedade: o direito autoral moral e o patrimonial.
O direito autoral moral é intransferível – é a atribuição da obra a quem a criou. No caso de uma composição musical, por exemplo, o direito autoral moral encontra-se na necessidade de se reconhecer a composição ao seu criador, mesmo que ela não seja comercialmente explorada por ele. Este aspecto é intransferível.
Já o direito autoral patrimonial tange a utilização comercial de uma obra em sua forma mais específica de mercado. Um compositor pode, por exemplo, vender sua música para um intérprete por uma quantia fixa, por um percentual sobre os lucros ou simplesmente doá-la.
Caso o intérprete adquira a obra em sua totalidade, os direitos patrimoniais daquela composição tornam-se dele, sem que o autor receba alguma remuneração posterior, além da venda. No entanto, o direito autoral moral ainda é o compositor, que ainda detém a atribuição da criação da obra, mesmo que não a explore comercialmente.
Direitos autorais na música e arrecadação
Essa é uma das questões mais complicadas relacionadas aos direitos autorais na música: como o detentor do direito patrimonial recebe pela reprodução de sua obra.
Via de regra, quem for reproduzir a obra musical de outra pessoa deve pagar ao detentor do direito, ou a algum órgão que faça o intermédio deste processo (como é o caso do Ecad, por exemplo) um valor negociado ou predefinido atribuído àquela obra.
Assim, toda vez que uma música fosse reproduzida, seu autor receberia um valor relativo à sua participação na obra final apresentada. O problema ocorre quando a questão se torna como controlar quando estas obras estão sendo reproduzidas.
Na prática, no Brasil, é necessário que quem irá utilizar determinada obra, declare, negocie e pague o detentor dos direitos autorais dela. Caso este procedimento não seja realizado, o autor só será remunerado se, por acaso, descobrir que sua obra foi reproduzida.
Associações e controle individual
Este controle pode ser feito através da busca individual do autor das obras, onde ele próprio negocia a reprodução daquilo que criou, com todos aqueles que desejem utilizar sua obra – ou então, pode terceirizar este trabalho para um escritório ou associação especializado nisso.
No segundo caso, paga-se uma taxa e confia-se no trabalho desta empresa em acompanhar a reprodução de seu trabalho e pagar os seus royalties da maneira adequada e prevista por lei. No Brasil, há mais de uma dezena de empresas que realizam o serviço, sendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (o Ecad) o mais conhecido deles.
A função prática do Ecad é identificar onde as obras musicais serão tocadas e qual o potencial de arrecadação de cada um destes eventos, para que o artista tenha uma parcela justa em relação à sua contribuição indireta (seja através da composição, da reprodução ou da letra de sua obra) com a realização do evento.
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