Direito Penal

Violência Sexual Mediante a Fraude

Atos de violência sexual mediante a fraude com alguma pessoa, seja homem ou mulher, enganando ou mentindo para a vítima, pode levar de 2 (dois) a 6 (seis) anos de pena.

Relatos de Atos de Violência Sexual Mediante a Fraude

No crime violação sexual mediante a fraude, a vítima está ciente do ato sexual, mas o infrator a ludibria inventando ou mentindo sobre fato, fazendo a pessoa acreditar que ele seja ou tenha algo diferente do que realmente é ou tem.

Como o caso do conhecido protagonista Bozó, que fingia ser um famoso diretor de novela, para se aproveitar das mulheres, levando elas a praticar atos sexuais, no caso se soubessem a verdade não fariam.

Um dos casos mais comuns do crime, é quando a pessoa se relaciona com outra sexualmente, e omite o fato de que é casada, ou tem uma união estável por exemplo. Esse acontecimento se encaixa como crime.

Outro exemplo seria entre irmãos gêmeos; em uma circunstância em que um dos irmãos se passa pelo o outro em situações de atos sexuais em uma festa ou outra ocasião, sem que a vítima fique sabendo e sem o uso de violência.

Se um pastor se aproveitar da crença de seus fiéis, por exemplo, com a promessa de cura-los de alguma doença ou de livra-los do “demônio” em seu corpo, usando atos sexuais com indulto que Deus lhe deu esse dom.

Em um programa de televisão da Rede Globo chamado Fantástico, passou uma reportagem em que um homem se passava por um médium em um centro espírita, abusava de adolescentes que estavam com algum tipo de problema.

O homem levava os meninos para uma sala, deitava eles em uma maca, demonstrava que estava incorporado por uma entidade e chegava a abusar de suas partes intimas, abrindo a calça deles ou até mesmo os beijando.

Dizendo depois que a culpa foi da entidade que ele estava incorporado. Outras vezes fazia os jovens deitarem junto a ele incentivando eles a fazerem sexo oral, dizendo que isso iria ajudá-los.

Atos Sexuais Mediante a Fraude

No momento em que foi realizado qualquer tipo de ato sexual, seja ele a penetração do pênis na vagina, penetração anal ou oral se da que foi consumada a prática.

Mesmo as vítimas sendo maiores de idade podem ser consideradas em uma situação de vulnerabilidade, por não terem consciência da mentira do infrator que as enganam por algum benefício sexual.

Em situações que o sujeito ativo cause empecilho na vontade da vítima, com intenções de atos libidinosos, aproveitando-se da ocasião e a vítima incapaz de expressar a sua escolha.

Tendo algumas situações que a vítima pode não se encontrar em sua plena consciência por estar embriagada, drogado ou por conta de remédios, com isso se for de alguma forma abusada, se encaixa em crime de estupro vulnerável.

Antes de existir a lei de violência sexual mediante a fraude, elas eram separadas em dois tipos penais diferentes, sendo eles: posse sexual mediante a fraude e atentado ao pudor mediante a fraude.

Unificaram os dois crimes em 2009 no artigo 215 do código penal. Sendo um deles posse sexual mediante a fraude, onde teria que acontecer o ato carnal, de um homem (sujeito ativo) abusando de uma mulher (sujeito passivo).

O outro que seria atentado ao pudor mediante a fraude, era a pratica de ato sexual, sendo sujeito ativo ou passivo o homem ou a mulher.

Em casos que a pessoa sujeito ativo, levar como ação penal pública incondicionada será por causa da vítima ser adolescente, sendo maiores de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos.

No caso de vítimas menores de 14 (quatorze) anos será visto como estupro de vulnerável, sendo também ação penal pública incondicionada.

Qualquer pessoa pode ser considerado ativo ou passivo, sendo que é crime em relação homo ou heterossexual.

Praticar ato libidinoso ou ter conjunção carnal, tem o mesmo sentido. Sendo que a conjunção carnal se baseia na introdução do pênis na vagina e outro ato libidinoso pode ser qualquer contato com a finalidade sexual.

O ato libidinoso pode abranger desde um simples beijo até penetração anal, fazendo também carinhos nos seios, órgãos sexuais e também sexo oral.

Curiosidades sobre Violência Sexual Mediante a Fraude

Por causa de poucas pessoas entenderem sobre a lei (artigo 215) esse crime parece não haver muitas ocorrências, mas em muitas vezes reconhecem a ocorrência que também chegam a serem estranhas.

Entender o que se encaixa em violência sexual mediante a fraude é um pouco complicado pois muitas outras ações podem ser um pouco parecidas perante a lei.

Um caso que explica bem isso é o de um homem que se masturbou dentro de um ônibus, chegou perto de uma mulher que estava sentada olhando seu celular e distraída, assim ejaculando em seu rosto.

Neste caso fala-se que ele podia ser enquadrado por Estupro (art 213, CP), Estupro de Vulnerável (art 217 – A, CP), Ato Obsceno (art 233, CP), Contravenção Penal de Importunação Ofensiva ao Pudor (art 61, LCP) e em Violação Sexual Mediante Fraude (art 215, CP).

No caso citado a cima não poderia aplicar o crime de estupro porque este homem praticou o ato nefando, mas não se encaixa no artigo 213 pois não ocorreu grande ameaça ou violência. Mesmo o ato tendo sido constrangedor.

Não podendo também se encaixar no crime de estupro de vulnerável (art 217), pois a mulher não era menor de 14 anos e também poderia ofertar resistência, portanto não era uma vulnerável perante a legislação.

Também não entra em Ato Obsceno (art 233) pois não teve apenas exibicionismos, pelo fato de a vítima ter sido atingida, onde a pena seria demasiadamente baixa pela situação.

Seria inviável também a aplicação da Contravenção Penal de Importunação Ofensiva ao Pudor (art 61), onde não aceita invasão do espaço corporal da pessoa assediada.

Entende-se que depois de toda essa polêmica não se justifica pelas evidências, o crime entrar no artigo 215 do Código Penal brasileiro como  violência sexual mediante a fraude.

 

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