A legislação costuma levar algumas décadas para lidar com questões que surgem na sociedade, e transmitir HIV propositalmente foi um destes temas emergentes que assustaram a sociedade através de lendas urbanas. No presente texto, busca-se fazer uma análise das diferentes correntes sobre a tipificação da conduta de transmitir o vírus da AIDS:
Introdução a AIDS
Antes de se falar da tipificação da conduta do indivíduo que transmite dolosamente acquired immunodeficiency syndrome (AIDS) a outrem e das demais controvérsias ligadas ao tema, faz-se mister uma breve introdução sobre AIDS.
A AIDS não pode ser considerada uma doença venérea, porque, segundo Nadal (2003), doenças venéreas são aquelas transmitidas única e exclusivamente pelo ato sexual, ou seja, doença sexualmente transmissível apenas. O autor reconhece a AIDS como uma doença viral.
Atualmente, por meio da terapia antiretroviral altamente ativa, observa-se uma redução do quadro de desnutrição (comum em portadores do vírus), da incidência de infecções oportunistas e o controle da multiplicação da carga viral, além da redução dos efeitos colaterais como obesidade, dislipidemia e lipodistrofia. Ou seja, o uso da terapia aumentou a sobrevida dos pacientes, trazendo o status de doença crônica (Ministério da saúde).
Com isso, a mortalidade e a morbidade reduziram. Entretanto, a utilização da terapia antiretroviral apresentou como efeito colateral relacionado ao seu uso prolongado, diabetes mellitus, dislipidemia e nefrotoxicidade.
Poucos indivíduos infectados não apresentam sinais de progressão da doença mesmo após 12 anos ou mais de contágio. Os possíveis mecanismos envolvidos para tal característica seriam: infecção por uma linhagem menos virulenta ou presença de características protetoras do sistema imune.
A progressão da doença vai variar de indivíduo para indivíduo. O tratamento deve ser individualizado, ou seja, de acordo com as peculiaridades de cada paciente. As metas gerais do tratamento consistem em: prolongar e melhorar a qualidade de vida a longo prazo, restaurar e preservar a função imunológica, maximizar a supressão da replicação viral, otimizar e estender a utilidade das terapias atualmente disponíveis, minimizar a toxicidade das drogas, controlar seus efeitos colaterais.
Ponto de vista jurídico
Do ponto de vista jurídico, fica a dúvida sobre qual tipificação atribuir à conduta de um indivíduo que dolosamente (seja esse dolo direto ou eventual) pratica ato capaz de transmitir o vírus a outrem.
Podem-se seguir quatro linhas de pensamento distintas, vejamo-las:
- perigo de contágio venéreo qualificado (art. 130, do Código Penal) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do Código Penal), dependendo do enquadramento da AIDS como doença venérea ou não;
- homicídio ( 121 do Código Penal);
- lesão corporal gravíssima (art. 129, II, do Código Penal);
- o crime praticado dependente do dolo do agente.
Há quem defenda que a tipificação correta seria a perigo de contágio venéreo qualificado (art. 130, do Código Penal), pois entendem que a AIDS seria uma doença venérea.
A primeira corrente defende que a transmissão dolosa do vírus da AIDS deve ser capitulada como o crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, do Código Penal).
Entretanto, essa corrente não logrou êxito, porquanto a AIDS pode ser transmitida de diversas formas, não somente através da prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não podendo ser considerada doença venérea; motivo pelo qual não pode a situação em análise ser capitulada no art. 130, do Código Penal, que trata da exposição de alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, à contágio de moléstia venérea.
Outros doutrinadores entendem que o caso deve ser tratado como crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do Código Penal), justamente por entenderem que a AIDS não é doença venérea, sendo um contrapondo à corrente anterior.
Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme o Código Penal. O Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
É evidente que é criminalmente aceito, todavia as condutas dos juris são distintas, podendo assim ter penas mais severas dependendo de como o ato foi cometido.
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