Apesar de seu caráter histórico no Brasil, o trabalho escravo infelizmente não é um problema do passado. Embora a lei áurea, no Brasil, tenha entrado em vigor em 1888, supostamente extinguindo a escravidão, a prática ainda ocorre no país.
Embora nem sempre seja etnicamente associada, como em tempos de escravidão permitida, o trabalho escravo é um problema recorrente, e um crime gravíssimo previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
É responsabilidade do Ministério Público identificar situações nas quais o trabalho escravo ocorre. Nestes casos, prioritariamente liberta-se os indivíduos escravizados e então punes-se o infrator.
Entender a forma como o Direito lida com isso, é essencial para entendermos de que forma pretende-se evitar os erros do passado. Saiba mais sobre o trabalho escravo no Brasil, e como o ordenamento jurídico lida com isso:
O que diz a lei que regulamenta o trabalho escravo no Brasil?
A punição para o trabalho escravo no brasil é determinada no artigo 149 do Código Penal. Sua definição ocorre no caput do artigo, onde se pode ler o seguinte:
“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”
É importante observar, no texto, que o trabalho escravo deixa de ser determinado como o modelo do passado. Não é necessário haver senzala e castigo físico – são necessárias condições degradantes de trabalho.
A pena prevista para a prática é de dois a oito anos, multa e pena adicional correspondente à violência praticada sobre o trabalhador. Além disso, a pena é acrescida em 50% se o crime for praticado contra menores de idade ou por motivos discriminatórios, seja pode cor, etnia, religião ou qualquer outro.
Além da punição penal, entende-se um caráter adicional de punibilidade a quem explora trabalho escravo. O empregador que for judicialmente condenado pela prática torna-se incapaz de receber benefícios fiscais ou créditos do poder público. Além disso, fica proibida sua participação em licitações durante o período de dez anos.
Necessidade de consentimento ou atividade específica
Outra questão importante relacionada ao trabalho escravo, diz respeito ao consentimento do trabalhador e ao tipo de atividade exercida. Entende-se que no trabalho escravo há uma condição óbvia e inerente de hipossuficiência. Neste caso, o trabalhador está sujeito, em diversas maneiras, ao suposto empregador.
Não é possível validar, nesta circunstância, um possível consentimento. Não é válido que o trabalhador permita aquelas condições, considerando que sua dignidade é inalienável. Além disso, a condição de trabalho escravo não possui restrições de atividade – pode ocorrer em qualquer situação.
Mais do que uma infração: crime contra a dignidade humana
A gravidade do trabalho escravo não está apenas no contexto trabalhista. Este é, na verdade, o menor dos problemas da prática. Trata-se de um crime contra a dignidade humana e, portanto, contra toda a humanidade.
Ele fere diretamente os valores mais importantes previstos na Constituição Federal e no tratado internacional dos direitos humanos, com o qual o Brasil é comprometido.
Circunstâncias típicas de identificação de trabalho escravo
- Existem quatro circunstâncias, segundo o Ministério Público, que facilitam a identificação deste tipo de prática. É obrigatório denunciar práticas criminosas deste tipo, uma vez identificadas.
Estas quatro situações são o trabalho forçado, a jornada exaustiva, a servidão por dívida e condições degradantes, caracterizadas pela precariedade das condições de trabalho. Entende-se que qualquer uma das quatro circunstâncias configura, por si só, trabalho escravo.
Além da punição pelo trabalho escravo em si, pune-se cada uma das violências praticadas contra o trabalhador de forma separada. Isso quer dizer que a justiça entende cada violência como um crime distinto, somando-se ao crime da exploração de mão de obra escrava.
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