Sobre o conceito de roubo ele ocorre na apropriação de bens de outras pessoas por meio de uma ameaça ao dono desses bens, em que a infração se encontra prevista no artigo 157 do Código Penal do ordenamento jurídico brasileiro e consta no dispositivo seguinte:
“Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência”.
Além disso, esse mesmo dispositivo ainda prevê uma pena de reclusão de quatro a dez anos, além de uma multa que se relaciona aos bens que foram roubados, onde nesse caso, é necessário o compreendimento de que a penalidade é uma diferença entre roubo e furto, onde o roubo é algo bem mais grave.
Entenda mais sobre o roubo
Como dito anteriormente, a pena para o roubo pode ter variação entre quatro a dez anos de reclusão, mais o pagamento de uma multa, em que a penalização pode ainda ser agravada de um terço até a metade se caso o roubo foi feito mediante aos seguintes fatores:
- Utilização de armas;
- A participação de duas ou mais pessoas para executar o crime;
- Caso a vítima se encontre em serviço de transporte de valores e o criminoso tenha conhecimento disso;
- Subtração de carro que venha a ser transportado para outro estado ou país;
- Manter a vítima como refém, se restringindo da sua liberdade.
Além disso, quando o roubo pode ser seguido de alguma violência corporal grave contra a vítima por parte do criminoso, a penalização para esse pode ainda variar entre sete e quinze anos de reclusão, mais a multa.
Diferença entre roubo e furto
Em relação a diferença entre roubo e furto, essa é muito bem definida no direito, porém, é bastante confundida entre as pessoas, principalmente aquelas que não são da área.
Mas, na prática, o roubo e furto são consideradas como infrações penais diferentes e previstas em dispositivos distintos do ordenamento jurídico brasileiro, e não se confundem entre si.
De uma maneira geral, se pode definir a diferença entre roubo e furto por meio da existência ou não de contato entre o criminoso e a vítima, onde os resultados quanto as penalidades são diferentes e, por isso, é preciso ter conhecimento desses termos e saber o que cada um deles significa.
No entanto, os dois crimes se encontram previstos no Código Penal e consistem no ato de subtração de um bem móvel de outra pessoa contra a vontade dela, em que a diferença entre roubo e furto é no modo como cada uma das ações é praticada.
Mas, o roubo, se caracteriza quando existe um episódio de violência ou ameaça a vítima, e o furto é normalmente realizado as escondidas, isto é, o criminoso não aborda de forma direta a vítima, onde não ocorre uma ameaça ou violência contra esta.
Sendo assim, se pode resumir a diferença entre roubo e furto a partir da existência de contato, em que se o ladrão possuir contato para poder se apropriar dos bens de outra pessoa, ou seja, se ele abordou a vítima, ameaçou ou falou com ela se estabelecendo a sua ação, já se considera como um roubo.
Já no se os bens alheios foram obtidos sem ter tido o contato com as vítimas, se considera como um furto, pois é praticado sem a percepção da sua ocorrência, o que demonstra a sua diferenciação, sendo um ato menos grave do que a prática de um roubo, e com isso, é refletido nos níveis diferentes de penalidade.
Na pena do furto, ela também é de forma significativa mais branda, se considerando uma reclusão de quatro anos, mais a multa, o que representa o fato de ser uma infração menos grave devido a inexistência de uma ameaça, o que reduz a violência.
E quanto ao assalto?
No caso do assalto, ele não é um conceito que se considera dentro do direito brasileiro, em que de uma forma geral, se utiliza o assalto, em uma linguagem popular, como o sinônimo de roubo.
Assim, isso significa dizer que um assalto pode pressupor o contato do agressor com a sua vítima, onde se inclui a ameaça ou o aviso de que está ocorrendo a prática. Por isso, sempre que for de forma jurídica tratado de assalto, irá estar se tratando como um roubo.
Dessa forma, analisemos então a configuração do crime de roubo como:
- Esse se trata de um crime que apresenta subjetividade jurídica dupla, uma vez que visa a proteção e a integridade física da pessoa e, ao mesmo tempo, o seu patrimônio. Com isso, são duas espécies, o roubo próprio e o roubo impróprio.
- O roubo próprio se pode destacar três modus operandi diferentes, como a violência, a ameaça grave e qualquer meio que seja capaz de reduzir a resistência da vítima.
Assim, todos eles, na hipótese de roubo próprio podem ser empregados antes da subtração do bem, como um meio para que o agente criminoso possa concretizá-lo.
- Já no roubo impróprio, a doutrina faz o reconhecimento de duas maneiras de atuação, a violência ou a ameaça grave empregada depois da subtração, como forma de assegurar a impunidade ou a detenção do bem que foi subtraído.
- Com isso, no que se concerne ao momento consumativo de tais infrações, a doutrina pode se dividir em relação a consumação do roubo próprio, em que para SJ, se deve aplicar ao roubo a Teoria da Inversão, de maneira a se considerar consumado quando da posse mansa e pacífica do bem.
Mas, em contrapartida, o STF possui o entendimento de que o roubo, nessa modalidade se consuma o emprego da violência, ameaça grave ou do meio capaz de diminuir a resistência da vítima, onde não se exige a posse mansa e pacífica.
- Quanto ao roubo impróprio, não existe esse problema, em que a doutrina é unânime em determinar que o mesmo se consuma junto com a subtração, e seguida da violência ou ameaça grave.
Portanto, roubo e furto são crimes contra o patrimônio, em o furto é um crime bem menos grave, pois não existe a violência. Mas, o roubo já é algo que ocorre com ameaça e violência, em que a pena prevista é de quatro a dez anos, mais a multa.
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