O presente artigo tem por objetivo expor e analisar o tratamento jurídico destinado ao Enriquecimento Ilícito, especificamente com relação às recentes propostas de tipificação da conduta no Brasil, mas também se atentando às redações já implementadas nos mais diversos países.
Neste sentido, serão apresentadas as vias de tratamento mais comuns, administrativa e a penal, com rápida explicação acerca das características de cada uma e as possíveis razões que guiam a opção por cada uma delas.
O que é Enriquecimento Ilícito?
Primeiramente, antes de passarmos a uma análise sistemática deste assunto, cabe apontar brevemente o que é o Enriquecimento Ilícito. Enriquecimento ilícito configura-se, em suma, como a injustificada incompatibilidade entre patrimônio ou padrão de vida de um funcionário público em relação à sua renda.
Esta breve definição engloba o cerne e o direcionamento de todos os tratamentos jurídicos destinados ao combate e prevenção desta conduta, bem como, de plano, já indica parcialmente o principal ponto de debate acerca da possibilidade de sua tipificação, qual seja, o elemento normativo do tipo injustificada, fato que será a frente estudado.
Pois bem, atualmente existe grande debate acerca do tratamento jurídico necessário e eficaz no combate à corrupção, principalmente porque este tipo de crime é considerado um dos principais entraves ao desenvolvimento de um país e da economia global.
Os ordenamentos se dividem, basicamente, em dois polos com relação ao formato de tratamento adotado: uma parte optou pela via administrativa e outra pela via penal.
Assim como será demonstrado adiante, a ONU já se posicionou favorável à tipificação do Enriquecimento Ilícito. Todavia a comunidade jurídica apresentou diversas questões impeditivas à criminalização desta conduta, defendendo que a mesma seja mantida apenas como infração administrativa.
A questão primordial neste caso relaciona-se à política criminal adotada por cada país, vez que o combate ao enriquecimento ilícito, na verdade, trata-se de uma via alternativa e mais fácil ao combate à corrupção.
O Enriquecimento Ilícito como Infração Administrativa
Tendo em vista a polarização descrita acima, a primeira forma analisada trata-se da perseguição desencadeada exclusivamente na esfera administrativa, sem que haja a possibilidade de desencadeamento de uma perseguição penal.
Neste sentido, em muitos países a única forma de combate utilizada é a fiscalização promovida por órgãos fiscais diretamente sobre os funcionários públicos, os quais, ao constatarem inconsistência relacionada ao patrimônio declarado ou, em alguns casos, padrão de vida apresentado, desencadeiam processo administrativo para apuração da origem do enriquecimento ou status questionado.
O foco principal é a apreensão ou recuperação de valores e/ou bens sem origem comprovada ou frutos de ações ou omissões ilícitas praticadas pelo funcionário público.
A sanção legal, neste caso, apresenta-se na forma da apreensão dos valores ou bens, acarretando a perda do status patrimonial indevidamente alcançado, em conjunto com eventuais multas, exonerações, impedimento de acesso a novos cargos públicos.
O Enriquecimento Ilícito como Ilícito Penal
Por outro lado, alguns países optaram pela via penal para o combate ao enriquecimento ilícito, prevendo sanções criminais em acréscimo às sanções administrativas.
A opção por tal estrutura está intimamente relacionada ao combate enérgico contra a corrupção, deslocando o foco do ato de receber vantagem indevida pelo funcionário público, para a vantagem efetivamente recebida.
Não se busca aqui, ao contrário da apuração de crime de corrupção, desvendar o nexo de causalidade entre o acordo, pagamento e realização da ação/omissão do funcionário público. Restringe-se a apuração apenas na questão dos valores e/ou bens recebidos.
Tal opção se justifica pela facilidade comprovar-se a incompatibilidade entre as posses ou padrão de vida sustentado pelo funcionário público com seus ganhos, esquivando-se, assim, do difícil percurso de obtenção e acúmulo de provas relativas à efetiva prática do crime que gerou tais proveitos.
Cabe ressaltar, todavia, que no caso de a autoridade pública efetivamente identificar o ato que deu origem à vantagem recebida, deverá prosseguir-se apenas com a apuração do ato de corrupção, deixando-se o delito de enriquecimento ilícito. Aqui aplica-se a teoria de que o enriquecimento ilícito é o mero exaurimento do crime de corrupção.
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