O crime de injúria é um dos três crimes contra a honra previstos no código penal brasileiro. Está escrito no Art. 140 onde dia que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:onde a pena pode ser detenção, de um a seis meses, ou multa.
Importante saber que o juiz pode deixar de aplicar a pena: quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; no caso de retorção imediata, que consista em outra injúria.
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: a pena pode ser de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). E a pena é de reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Os crimes contra a honra
A tutela da honra da pessoa sob seu aspecto subjetivo (o prestígio que ela tem de si mesma) é o que a norma pretende assegurar quando tipifica a conduta da injúria, repreendendo o ato que resulta na simples ofensa contra a dignidade ou o decoro. A ofensa pode ser a atributos, morais (dignidade) ou correção moral (decoro).
Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito de injúria, pois a norma não exige uma qualidade especial do seu autor. Contudo, há considerações importantes quanto ao sujeito passivo, pois o delito não ocorre quando dirigido a incapazes de compreender o caráter injuriante da ofensa.
Parte-se da premissa de que a lesão à honra subjetiva pressupõe compreensão pela vítima do real sentido das palavras que lhe são opostas. Caso falte capacidade para tanto (para compreender o conteúdo imoral da ofensa), então não há lesão ao bem jurídico, sendo atípica a conduta.
É a intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.
Efeitos da injúria
A consumação do delito ocorre quando o ofendido toma conhecimento da injúria que lhe foi dirigida, cogitando-se possível a tentativa nos casos em que frustrado o conhecimento da ofensa por aquele, em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor.
O artigo 140 do Código Penal trata do perdão judicial, quando faculta ao Juízo deixar de aplicar a pena se demonstrado que a injúria adveio de provocação da vítima (inciso I) ou de que ela foi seguida de retorção imediata, consistente noutra injúria proferida pela vítima, em razão da primeira pronunciada pelo autor (inciso II).
Penas para a injúria
O Direito Penal não cogita a possibilidade de compensação de culpas. Não obstante, por razões de política criminal e considerando a menor lesividade da ofensa em si, entendeu-se por admitir possível a dispensa na imposição de pena nas situações dos incisos do § 1.º do artigo 140 do Código Penal.
Também no artigo 140 do Código Penal prevê a sanção mais severa porque as consequências do delito são mais graves neste caso, com implicações em violência ou vias de fato, se consideradas a natureza do ato ou o meio empregado.
Quando se trata de injúria real consistente em violência, cogita-se possível seu concurso com crimes de lesão corporal, em razão da parte final do artigo 140 do Código Penal.
De regra, a ação penal é iniciada por queixa crime, sendo privada. Contudo, na injúria real, a que resulta em lesões corporais ou vias de fato, a ação penal será pública incondicionada, por não se perceber expressa exigência de representação nesse caso, ainda que atualmente, em face do crime de lesões corporais, a ação penal dependa de representação do ofendido.
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